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Editorial: Se explodir, a pena é maior

Temer podia ter sido poupado de sancionar uma lei como essa que salvo melhor juízo, como dizem os juristas , está distante anos-luz do que poderia consistir em algo mais para a política criminal

JC Online
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Publicado em 26/04/2018 às 8:41
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Temer podia ter sido poupado de sancionar uma lei como essa que – salvo melhor juízo, como dizem os juristas –, está distante anos-luz do que poderia consistir em algo mais para a política criminal - FOTO: Foto: Reprodução
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O governo Temer corre o risco de, no último dia 23, ter entrado na galeria daqueles que sancionaram algumas das normas jurídicas mais inócuas da República: o presidente acaba de assinar a lei 13.654, que altera o Código Penal dispondo sobre aumento de pena para roubo e furto quando envolvam uso de explosivos e do crime de roubo com armas de fogo “ou que resulte de lesão corporal grave”. São dispositivos penais que não ficam distantes do Código Penal Ambiental aprovado em 1998 onde consta, como “joias” legislativas, que a pena é agravada para os crimes cometidos contra a natureza aos domingos, feriados ou à noite.

Já carregando o peso da impopularidade, Temer podia ter sido poupado de sancionar uma lei como essa que – salvo melhor juízo, como dizem os juristas –, está distante anos-luz do que poderia consistir em algo mais para a política criminal num país que está entre os que mais contabilizam homicídios no mundo e onde o número de assaltos é o dobro da média mundial. Pior: os legisladores que geraram mais uma entre as quase 200 mil leis brasileiras não parecem ter lido o Anuário Estatístico da Segurança Pública de 2017.

Ali está dito que no Brasil se mata por ano o equivalente a uma bomba atômica como a de Hiroshima, na Segunda Guerra Mundial. E nessa chacina que nos classifica como um dos países mais violentos do mundo estão os números de roubo seguido de morte, que cresceu 29,7% entre 2010 e 2016.

Agora, avaliemos se, no imaginário de quem se propõe a roubar uma agência bancária nos grotões, por exemplo, entram cogitações sobre o grau de risco de ser pego, julgado e punido, “de forma agravada” com dois anos a mais do que seria sem o uso dos meios necessários para chegar ao produto da ação criminosa. Pior: é razoável supor que o “novo cangaço” – como são denominados os assaltos com dinamites, metralhadoras e até armas que estão entre as mais perigosas do mundo, como as chamadas “ponto 50” – vai se intimidar diante de uma lei que ameaça com dois anos a mais no castigo quando até que elas sejam efetivadas há um longo caminho a percorrer?

Cesare Beccaria, o pensador italiano do século 18 que escreveu uma obra definitiva nos estudos criminais e na criação legislativa em todo mundo ocidental – Dos Delitos e das Penas –, deixou, entre muitas lições, que “um dos maiores travões aos delitos não é a crueldade das penas, mas sua infalibilidade”, acrescentando que “a certeza de um castigo, mesmo moderado, causará sempre impressão mais intensa que o temor de outro mais severo, aliado à esperança da impunidade”.

A certeza do castigo como forma de combater a criminalidade em nosso País não encontra abrigo nos números como são mostrados todos os anos pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Se a lei n° 13.654 mudar essa regra e nossas agências bancárias passarem a ser poupadas, então haverá motivos de sobra para se acreditar que o cenário geral, mais grave, pode ser mudado.

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