Herdeiros podem ingressar com ações de indenização do danos morais de falecido

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Publicado em 20/01/2021 às 15:30
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Por Natasha Ludmila em artigo enviado ao Blog

O Superior Tribunal de Justiça editou a recente Súmula nº 642 que trata do direito dos herdeiros ao ajuizamento ou prosseguimento de ações que tem por objetivo a indenização por danos morais sofridos pelo falecido, cujo teor segue abaixo transcrito:

“O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória”.

Com essa Súmula, verifica-se que a Corte Superior consolidou o entendimento de que os herdeiros do parente falecido podem fazer valer o direito do seu ente querido de ser moralmente indenizado por fatos ocorridos antes do seu óbito, afastando a divergência proveniente de alguns Tribunais.

A pacificação do tema foi possível após o STJ enquadrar o pedido de indenização por danos morais como questão de natureza meramente patrimonial, a qual possui viabilidade de tornar-se parte da herança deixada e, assim, plenamente transmissível aos herdeiros.

Em outras palavras, os herdeiros, nesta qualidade, têm a possiblidade de ajuizar ações de indenização por danos morais, ao tomarem conhecimento de situações vexatórias, constrangedoras, causando abalo psicológico e/ou a reputação, vividas por seu parente já falecido, ou ainda a ingressar nas ações já em curso da mesma natureza em nome do autor da herança, a elas dando continuidade.

Especialista em cível e sucessões, Natasha Ludmila Cardim Brito é membra do escritório Asfora & Advogados Associados.

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