UNALE vai ao STF defender permanência de Eriberto Medeiros na presidência da ALEPE

Imagem do autor
Cadastrado por

jamildo

Publicado em 04/03/2021 às 12:05
X

A União Nacional dos Legisladores e Legislativos Estaduais (UNALE) foi ao Supremo Tribunal Federal (STF) pedir o ingresso na ADI 6686, na qual o partido PROS pediu a anulação da última reeleição do deputado Eriberto Medeiros (PP), como presidente da Assembleia Legislativa de Pernambuco (ALEPE).

A UNALE pediu seu ingresso no processo como "amicus curie", quando uma instituição relevante pretende colaborar com o STF para o julgamento. A UNALE é conhecida por amparar as famílias dos deputados estaduais falecidos durante o mandato. Através da associação privada, todos os deputados estaduais do país contribuem com 1 dia de salário para a família do parlamentar falecido.

A entidade, como "amicus curiae", pediu a "total improcedência à demandada ADI e, deste modo, como causas determinantes do acórdão, o reconhecimento da independência das Assembleias Legislativas para organizar a eleição de sua Mesa Diretora". Ou seja, a permanência de Eriberto na presidência.

A controvérsia se estabeleceu em fevereiro, quando o partido PROS foi ao STF com uma ação para retirar Eriberto do cargo de presidente. O Blog noticiou a ação em primeira mão. O PROS quer a proibição de reeleição na mesa diretora das assembleias, no meio da legislatura.

O PROS chegou a pedir uma liminar para retirar Eriberto do cargo imediatamente. O PROS alega que Eriberto não poderia ter sido reeleito, pois estaria em três mandatos seguidos. Segundo o PROS, ao decidir o caso de Rodrigo Maia no Congresso, o STF teria vedado três mandatos seguidos de presidente do Poder Legislativo.

Em nota oficial, a Assembleia defendeu a regularidade da última reeleição de Eriberto Medeiros, esclarecendo que o primeiro mandato foi "tampão", pois Eriberto assumiu para completar o mandato de presidente de Guilherme Uchôa, falecido em 2018. Assim, segundo a nota, Eriberto estaria na mesma situação de Rodrigo Maia, que teve três mandatos, mas o primeiro também sendo "tampão". Maia assumiu após a renúncia e cassação de Eduardo Cunha.

Agora, a UNALE também ingressa no processo, defendendo a tese jurídica favorável a Eriberto.

O relator do processo, ministro Kassio Nunes, ainda não despachou o pedido de liminar do PROS.

Em outros Estados, contudo, o ministro Alexandre de Moraes já deu liminares, em outras ações do PROS, determinando a retirada imediata do cargo de outros presidentes de legislativos estaduais também reeleitos.

LEIA OS ARGUMENTOS DA UNALE A FAVOR DE ERIBERTO MEDEIROS:

1. as regras do art. 57, §4º da CF/88 são regras regimentais, interna corporis da Câmara e do Senado e foram erigidas à norma constitucional, mas não têm conteúdo material constitucional, por isso não são de repetição obrigatória aos estados-membros e não se aplicando o princípio da simetria;

2. as regras de eleição das Mesas das Constituições Estaduais e da Lei Orgânica do Distrito Federal são, igualmente as do Parlamento Federal, normas interna corporis, de índole material regimental e não constitucional;

3. a introdução constitucional de limites na eleição das Mesas do Congresso é oriunda de período ditatorial e visava o controle do Parlamento, aspecto que, por si somente, já estabelece limites na tentativa de interpretação extensiva e cerceadora como a deseja nesta ADI;

4. qualquer iniciativa judicial ou legislativa relativa ao tema deve prospectar a democracia e as liberdades, o que exige, para não haver retrocesso nos processos democráticos no país, que as interpretações ou adoção de intervenção qualquer, para ser constitucional, deve vir em favor da ampliação dos mecanismos de autonomia e diversidade dos estadosmembros, e não no cerceio, na tutela centralizadora, como desejado;

5. a autonomia dos estados-membros, princípio fundante da República federativa brasileira, e a fixação de competências iguais a todos eles não estabelece assimetria, mas ao permite o estabelecimento de regras próprias e diversas, amplia a democracia, respeita as autonomias e efetiva a federação;

6. as regras das constituições estaduais e a legislação estadual correlata, regulando matéria regimental das eleições das Mesas, estabelecem pleitos democráticos, livres e plurais e que permitem a alternância periódica na condução das Casas legislativas;

7. a ADI 6524 não deliberou, concluiu ou dispôs de nenhum direito ou aspecto relativo às diferenciadas eleições das Mesas das Assembleias Legislativas e Câmara Distrital, não havendo possibilidade de transcenderem motivos determinantes a alterar as regras constitucionais estaduais;

8. a ADI 6524 não fixou overruling na antiga, consolidada e massiva jurisprudência do STF que determina, desde antes da CF/88, a não aplicação

da simetria e a não repetição obrigatória de regras de eleição de Mesa Diretora aos estados-membros;

9. o assunto constitucional, a causa de pedir e os pedidos da ADI 6524 são absolutamente diferentes dos da presente ação, e, diante dos grandiosos distinguinshing, não se estabelece a ADI 6524 com leading case à matéria;

10. não é razoável (sob o princípio da proporcionalidade) estabelecer amplíssimo grau de insegurança jurídica, descontinuidade administrativa, intervenção em matéria interna e complicações de toda ordem às Assembleias Legislativas e Câmara Distrital, assim como para uma infinidade de Câmaras de Vereadores pelo Brasil a fora;

11. não é razoável ou proporcional a pretensão de verticalização e centralismo na imposição de uma única forma de eleição/reeleição nos Parlamentos do Brasil, baseada no princípio interpretativo;

12. as regras constitucionais estaduais e da Lei Orgânica do Distrito Federal relativamente à eleição da Mesa Diretora dos Parlamentos estaduais e distrital não são inconstitucionais em face da Constituição Federal e a ação deve ser julgada improcedente.

Tags

Autor