Áudio compartilhado nas plataformas de comunicação convocando intervenção federal militar é fake

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jamildo

Publicado em 17/05/2021 às 16:20
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Por Savio Chalita, em artigo enviado ao blog

A intervenção federal é instituto excepcional que pode/deverá ser invocado nas hipóteses indicadas na Constituição. A regra é a autonomia dos entes federados (Estados, DF e Municípios).

No entanto, diante de excepcionalidades previstas (vide arts. 34 ao 36 da CF), será possível decretar a intervenção, seja de ofício pelo Presidente (nas hipóteses taxativas) ou mesmo diante de provimento de Representação do Procurador Geral da República (ADI interventiva).

Há também previsão para intervenção dos Estados em seus municípios por parte do Governador do Estado. Tudo de forma restrita, excepcional, temporária e taxativa.

A intervenção militar, no entanto, não encontra previsão na Constituição Federal. Trata-se de uma maliciosa e fraudulenta interpretação.

A convocação de uma intervenção militar para determinar fechamento do Congresso Nacional, do Supremo Tribunal Federal ou qualquer órgão/instituição de nosso sistema é uma afronta gravíssima à ordem jurídica e ao estado democrático de Direito.

A atuação do presidente da República, nesta condição e em todas as demais previstas pela própria Constituição Federal, deve se dar em atenção/objetivo ao compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar a leis e outras orientações apresentadas no art. 78, CF.

Este poder representativo que é emprestado temporariamente àquele que exerce o cargo da presidência da república, portanto, não é irrestrito ou ilimitado.

Importante lembrar que a atuação do presidente da República se dá em razão do mecanismo representativo (atua em nome do povo, pelo povo e para o povo, como indica o parágrafo único, art. 1º, da Constituição, bem como seu art. 77 e seguintes), quanto às funções executivas típicas e as atípicas do Estado.

Sobre as Forças Armadas - art. 142, CF

A Constituição Federal é dividida em 8 "TÍTULOS", sendo que o Título V ficou reservado ao tema "Da defesa do estado e das instituições democráticas", especificamente do art. 136 ao 144.

Dentre os assuntos relacionados nesta divisão, temos a indicação do instituto do "Estado de Defesa", "Estado de Sítio", e a indicação das Forças Armadas, Vejamos:

As Forças Armadas, como dispõe o art. 142, são constituídas de forma tríplice pela Marinha, Exército e Aeronáutica, são indicadas como instituições nacionais, permanentes e regulares. Sua organização com base na hierarquia e disciplina, sendo que a autoridade suprema sobre elas será exercida pelo presidente da República (nos limites e com os objetivos indicados acima).

A existência das Forças Armadas, assim como os institutos indicados no mesmo título (Estado de Defesa e de Sítio), se dá em destinação "à defesa da Pátria à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem".

Isso não significa, em absoluto, qualquer possibilidade de fechamento do Congresso ou Supremo Tribunal Federal, já que embora sob a suprema autoridade do presidente, deve obediência existencial/umbilical/intransponível aos comandos constitucionais.

A propósito, cabe ao Congresso Nacional (controle político) e ao Supremo Tribunal Federal (controle jurídico) a análise de todos os atos que venham a ser perpetrados pelo presidente da República em qualquer de suas atribuições.

É o chamado sistema "Check And Balances" ou "Sistema de Freios e Contrapesos" poder do Estado" (Montesquieu).

Por fim, o conceito contido no parágrafo único do art. 1º, CF, de que "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição" deve levar em conta a adoção de uma democracia semi direta ou semi representativa, ou seja, através de mecanismos diretos (por exemplo, o exercício do voto, participação em plebiscitos e referendos, lei de iniciativa popular, ação popular, em audiências públicas, etc.) e mecanismos indiretos ou representativos (cargos públicos eletivos).

A atuação direta em busca de uma intervenção militar significa uma ação afrontosa à Constituição, estando mais alinhada a um golpe de poder do Estado através de um processo revolucionário constitucional, do que um ato respaldado pela constituição de 1988.

Savio Chalita é mestre em Direito, professor e coordenador de Estágio e Protagonismo Estudantil da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie Alphaville.

 

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