Shoppings ficarão fechados nos próximos dois finais de semana no Grande Recife e na Zona da Mata

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José Matheus Santos

Publicado em 25/05/2021 às 11:47
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O Governo de Pernambuco anunciou, nesta segunda-feira (24), novas medidas restritivas para várias regiões em razão da piora dos indicadores da covid-19. Nesta terça (25), foi publicado no Diário Oficial do Estado o decreto com a regulamentação dos serviços para o período de 26 de maio a 06 de junho.

Os shoppings poderão funcionar na Região Metropolitana do Recife e na Zona da Mata, apenas de segunda a sexta-feira. O limite de funcionamento é 20h. Nos finais de semana, não podem abrir.

Nas 65 cidades do Agreste com quarentena mais rígida, nas regiões de Caruaru, Garanhuns e Limoeiro, os shoppings não poderão abrir entre 26 de maio e 06 de junho, nem de segunda a sexta nem aos sábados e domingos.

Os centros de compras poderão funcionar por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de coleta no estacionamento, na modalidade drive thru.

riomar shopping reabertura coronavirus Foto: Divulgação

Na Região Metropolitana do Recife e cidades da Zona da Mata, apenas atividades permitidas, que não incluem os shoppings, poderão funcionar nos finais de semana. Durante a semana, permanece o esquema atual, com fechamento às 20h.

Desta quarta-feira (26) até o dia 6 de junho, as 53 cidades das regiões de Caruaru e Garanhuns e mais 12 cidades da região de Limoeiro entrarão em quarentena rígida também de segunda a sexta-feira - veja mais abaixo as regras para esses locais do Agreste.

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Poderão funcionar nos finais de semana no Grande Recife e na Zona da Mata:

I - serviços públicos municipais, estaduais e federais, inclusive os outorgados ou delegados, nos âmbitos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas, e representações diplomáticas, devendo ser priorizado o teletrabalho;

II - farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;

III - postos de gasolina, inclusive loja de conveniência, apenas para ponto de coleta;

IV - serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde, observados os termos de portaria ou outras normas regulamentares editadas pelo Secretário Estadual de Saúde;

V - serviços de abastecimento de água, gás e demais combustíveis, saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações e internet;

VI - clínicas e os hospitais veterinários e assistência a animais, inclusive em shopping centers;

VII - serviços funerários;

VIII - hotéis e pousadas, incluídos os restaurantes e afins, localizados em suas dependências, com atendimento restrito aos hóspedes;

IX - serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio;

X - serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição;

XI - estabelecimentos industriais e logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de seus insumos, equipamentos e produtos;

XII – lojas de veículos e ofi cinas de manutenção e conserto de máquinas, equipamentos, veículos leves e pesados e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos;

XIII - restaurantes, lanchonetes e similares, por meio de entrega a domicílio, em ponto de coleta, na modalidade drive thru, e para atendimento presencial exclusivo a caminhoneiros, sem aglomeração;

XIV - serviços de auxílio, cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou dificuldade de locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fim;

XV - serviços de segurança, limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos públicos e privados, condomínios, entidades associativas e similares;

XVI - imprensa;

XVII - serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

XVIII - transporte coletivo de passageiros, incluindo taxis e serviços de aplicativos de transporte, devendo observar normas complementares editadas pela autoridade que regulamenta o setor;

XIX - supermercados, padarias, mercados e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população;

XX - atividades de construção civil;

XXI - processamento de dados e call center ligados a serviços autorizados a funcionar;

XXII - serviços de entrega em domicílio de qualquer mercadoria ou produto;

XXIII - serviços de suporte portuário, como operadores portuários, agentes de navegação, praticagem e despachantes aduaneiros;

XXIV - pesca artesanal;

XXV - lojas de materiais e equipamentos de informática;

XXVI - lojas de defensivos e insumos agrícolas;

XXVII - casas de ração animal e petshops;

XXVIII - bancos e serviços financeiros, inclusive lotéricas;

XXIX - oficinas e assistências técnicas em geral;

XXX - lojas de material de construção e prevenção de incêndio;

XXXI - lojas de produtos de higiene e limpeza;

XXXII - depósitos de gás e demais combustíveis;

XXXIII - lavanderias;

XXXIV - prestação de serviços de advocacia urgentes, que exijam atividade presencial;

XXXV - estabelecimentos de aviamentos e de tecidos, exclusivamente para o fornecimento dos insumos necessários à fabricação de máscaras e outros Equipamentos de Proteção Individual - EPI`s relacionados ao enfrentamento do coronavírus;

XXXVI - restaurantes, lanchonetes e similares localizados no Ceasa, bem como em unidades hospitalares e de atendimento à saúde e no aeroporto ou terminal rodoviário, desde que destinados exclusivamente ao atendimento dos trabalhadores, de profissionais da saúde, pacientes e acompanhantes, e passageiros, respectivamente;

XXXVII - prestação de serviços de contabilidade urgentes, que exijam atividade presencial;

XXXVIII - lojas e estabelecimentos situados em shopping centers e similares, por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de coleta no estacionamento, na modalidade drive thru.

XXXIX- estabelecimentos voltados ao comércio atacadista;

XL - atividades de engenharia, arquitetura e urbanismo para situações urgentes e de apoio à construção civil;

XLI - estabelecimentos públicos e privados de ensino, para preparação, gravação e transmissão de aulas pela internet ou por TV aberta, e o planejamento de atividades pedagógicas;

XLII – óticas.

> Paulo Câmara amplia restrições no Agreste e Região Metropolitana do Recife. Veja o que fecha e o que abre

Não podem funcionar no Grande Recife e na Zona da Mata nos finais de semana:

I - escolas e universidades, públicas e privadas;

II - escritórios comerciais e de prestação de serviços;

III - clubes sociais, esportivos e agremiações;

IV - competições e práticas esportivas coletivas, profissionais ou voltadas ao lazer;

V - praias marítimas e fluviais, inclusive os calçadões e parques;

VI - ciclofaixas destinadas a atividades de lazer ou recreativas;

VII - shoppings centers e galerias comerciais.

feira da sulanca caruaru Foto: Sérgio Bernardo/JC Imagem

Regiões de Caruaru, Garanhuns e Limoeiro

Desta quarta-feira (26) até o dia 6 de junho, as 53 cidades das regiões de Caruaru e Garanhuns e mais 12 cidades da região de Limoeiro entrarão em quarentena rígida também de segunda a sexta-feira.

Não poderão funcionar nesses 11 dias de quarentena nessas cidades os seguintes espaços:

I - escolas e universidades, públicas e privadas;

II - escritórios comerciais e de prestação de serviços;

III - clubes sociais, esportivos e agremiações;

IV - competições e práticas esportivas coletivas, profissionais ou voltadas ao lazer;

V - praias marítimas e fluviais, inclusive os calçadões e parques;

VI - ciclofaixas destinadas a atividades de lazer ou recreativas;

VII - shoppings centers e galerias comerciais.

VIII - igrejas e templos religiosos estão liberados apenas celebrações de forma virtual, sem público.

Desde que possuam acesso externo e independente aos shopping centers e similares, os estabelecimentos destinados ao abastecimento alimentar da população neles localizados, a exemplo dos supermercados, ficam autorizados a funcionar.

Fica autorizada, para o atendimento em agências bancárias e lotéricas, a abertura de shopping centers e similares.

O funcionamento das feiras livres nos municípios abrangidos será disciplinado por ato do respectivo(a) Prefeito(a), observando as peculiaridades locais e evitando aglomerações.

Poderão funcionar durante a quarentena de 11 dias nas regiões de Caruaru, Garanhuns e Limoeiro:

I - serviços públicos municipais, estaduais e federais, inclusive os outorgados ou delegados, nos âmbitos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas, e representações diplomáticas, devendo ser priorizado o teletrabalho;

II - farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;

III - postos de gasolina, inclusive loja de conveniência, apenas para ponto de coleta;

IV - serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde, observados os termos de portaria ou outras normas regulamentares editadas pelo Secretário Estadual de Saúde;

V - serviços de abastecimento de água, gás e demais combustíveis, saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações e internet;

VI - clínicas e os hospitais veterinários e assistência a animais, inclusive em shopping centers;

VII - serviços funerários;

VIII - hotéis e pousadas, incluídos os restaurantes e afins, localizados em suas dependências, com atendimento restrito aos hóspedes;

IX - serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio;

X - serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição;

XI - estabelecimentos industriais e logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de seus insumos, equipamentos e produtos;

XII – lojas de veículos e ofi cinas de manutenção e conserto de máquinas, equipamentos, veículos leves e pesados e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos;

XIII - restaurantes, lanchonetes e similares, por meio de entrega a domicílio, em ponto de coleta, na modalidade drive thru, e para atendimento presencial exclusivo a caminhoneiros, sem aglomeração;

XIV - serviços de auxílio, cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou dificuldade de locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fim;

XV - serviços de segurança, limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos públicos e privados, condomínios, entidades associativas e similares;

XVI - imprensa;

XVII - serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

XVIII - transporte coletivo de passageiros, incluindo taxis e serviços de aplicativos de transporte, devendo observar normas complementares editadas pela autoridade que regulamenta o setor;

XIX - supermercados, padarias, mercados e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população;

XX - atividades de construção civil;

XXI - processamento de dados e call center ligados a serviços autorizados a funcionar;

XXII - serviços de entrega em domicílio de qualquer mercadoria ou produto;

XXIII - serviços de suporte portuário, como operadores portuários, agentes de navegação, praticagem e despachantes aduaneiros;

XXIV - pesca artesanal;

XXV - lojas de materiais e equipamentos de informática;

XXVI - lojas de defensivos e insumos agrícolas;

XXVII - casas de ração animal e petshops;

XXVIII - bancos e serviços financeiros, inclusive lotéricas;

XXIX - oficinas e assistências técnicas em geral;

XXX - lojas de material de construção e prevenção de incêndio;

XXXI - lojas de produtos de higiene e limpeza;

XXXII - depósitos de gás e demais combustíveis;

XXXIII - lavanderias;

XXXIV - prestação de serviços de advocacia urgentes, que exijam atividade presencial;

XXXV - estabelecimentos de aviamentos e de tecidos, exclusivamente para o fornecimento dos insumos necessários à fabricação de máscaras e outros Equipamentos de Proteção Individual - EPI`s relacionados ao enfrentamento do coronavírus;

XXXVI - restaurantes, lanchonetes e similares localizados no Ceasa, bem como em unidades hospitalares e de atendimento à saúde e no aeroporto ou terminal rodoviário, desde que destinados exclusivamente ao atendimento dos trabalhadores, de profissionais da saúde, pacientes e acompanhantes, e passageiros, respectivamente;

XXXVII - prestação de serviços de contabilidade urgentes, que exijam atividade presencial;

XXXVIII - lojas e estabelecimentos situados em shopping centers e similares, por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de coleta no estacionamento, na modalidade drive thru.

XXXIX- estabelecimentos voltados ao comércio atacadista;

XL - atividades de engenharia, arquitetura e urbanismo para situações urgentes e de apoio à construção civil;

XLI - estabelecimentos públicos e privados de ensino, para preparação, gravação e transmissão de aulas pela internet ou por TV aberta, e o planejamento de atividades pedagógicas;

XLII – óticas.

Região de Limoeiro - 12 municípios: Bom Jardim, Casinhas, Cumaru, Feira Nova, João Alfredo, Limoeiro, Machados, Orobó, Passira, Salgadinho, Surubim e Vertente do Lério.

Região de Caruaru – 32 municípios: Agrestina, Alagoinha, Altinho, Barra de Guabiraba, Belo Jardim , Bezerros, Bonito, Brejo da Madre de Deus, Cachoeirinha, Camocim de São Felix, Caruaru, Cupira, Frei Miguelinho, Gravatá, Ibirajuba, Jataúba, Jurema, Panelas, Pesqueira, Poção, Riacho das Almas, Sairé, Sanharó, Santa Cruz do Capibaribe, Santa Maria do Cambucá, São Bento do Uma, São Caetano, São Joaquim do Monte, Tacaimbó, Taquaritinga do Norte, Toritama, Vertentes.

Região de Garanhuns – 21 municípios: Águas Belas, Angelim, Bom Conselho, Brejão, Caetés, Calçados, Canhotinho, Capoeiras, Correntes, Garanhuns, Iati, Itaíba, Jucati, Jupi, Lagoa do Ouro, Lajedo, Palmerina, Paranatama, Saloá, São João, Terezinha.

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