Justiça Federal

Segunda Turma do STF rejeita mais uma denúncia contra Eduardo da Fonte, agora por suposta obstrução de investigação

Supremo Tribunal Federal rejeitou denúncia do MPF contra o parlamentar pernambucano por 3 votos a 2

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Jamildo Melo

Publicado em 21/08/2021 às 9:42 | Atualizado em 21/08/2021 às 9:45
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A imprensa nacional focou apenas em Ciro Nogueira, por ser ministro do governo Bolsonaro, mas a decisão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, por 3 a 2, rejeitando a denúncia formulada pela Procuradoria-Geral da República contra o atual ministro-chefe da Casa Civil também beneficiou outros dois parlamentares do Progressistas, entre eles o pernambucano Eduardo da Fonte.

Os ministros analisaram o caso no plenário virtual, modalidade de julgamento em que os ministros divulgam seus votos em um sistema eletrônico, sem a necessidade de uma sessão presencial ou por videoconferência.

Dois ministros votaram a favor do recebimento da denúncia: o relator, Edson Fachin, e a ministra Cármen Lúcia.

O ministro Gilmar Mendes abriu a divergência, no que foi acompanhado pelo ministro Ricardo Lewandowski, pela rejeição da acusação. O caso foi definido com o voto do presidente da Turma, ministro Nunes Marques.

Ciro Nogueira, o deputado Eduardo da Fonte (PP-PE) e o ex-deputado Márcio Junqueira eram acusados de embaraçar investigação de infração penal que envolva organização criminosa – crime previsto na Lei de Organizações Criminosas.

De acordo com a denúncia da PGR, Ciro Nogueira, Eduardo da Fonte e Márcio Junqueira teriam atuado para evitar que um ex-secretário parlamentar não colaborasse com uma outra investigação em curso sobre organização criminosa.

Segundo os investigadores, entre as ações contra a testemunha estavam ameaças, ofertas de dinheiro, pagamento de despesas pessoais, promessa de cargos públicos e de um imóvel.

Como foi o julgamento

O caso começou a ser julgado em 2018. Na ocasião, o relator, ministro Edson Fachin, votou no sentido de receber a denúncia, para tornar réu o então parlamentar.

“Os elementos de informação colhidos no decorrer da atividade investigativa dão o suporte suficiente à tese acusatória, de modo a autorizar o recebimento da denúncia e a consequente deflagração da ação penal, pois atendidos os requisitos legais e as garantias constitucionais dispostas em favor dos acusados, diante da viabilidade do pleno exercício do direito de defesa”, pontuou à época.

Um pedido de vista da ministra Cármen Lúcia na ocasião adiou o julgamento. Com a retomada da análise do caso, a ministra acompanhou o voto do relator, Edson Fachin.

"Afastados os argumentos defensivos, suficiente é para o recebimento da denúncia a presença de indícios da autoria e da materialidade delitiva, os quais, conforme fundamentação acima, estão presentes. A prova definitiva dos fatos será produzida no curso da instrução, não cabendo, nesta fase preliminar, discussão sobre o mérito da ação penal", escreveu.

O ministro Gilmar Mendes abriu a divergência, concluindo pela nulidade das provas obtidas na investigação.

"Observa-se que a testemunha José Expedito atuou, em diversas oportunidades, para incitar e instigar a prática dos crimes, ao exigir o recebimento de valores e demandar a realização de reuniões com o denunciado Márcio Junqueira. Destarte, entendo que assiste razão à defesa quando aduz que a referida testemunha atuou como verdadeiro agente infiltrado e provocador dos crimes denunciados, embora sem a existência de prévia decisão judicial autorizativa", afirmou.

O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou o voto de Mendes. Considerou que a suposta obstrução teria ocorrido num período de tempo em que já não existia qualquer investigação em curso sobre crimes praticados por organização criminosa. Ou seja, não ficou caracterizado crime.

"Trata-se, portanto, de situação apta a retirar as elementares objetivas e subjetivas do tipo, impossibilitando o recebimento da inicial acusatória também por esta razão", afirmou.

O ministro Nunes Marques também entendeu que a denúncia deveria ser rejeitada.

"Diante desse contexto, concluo que à época dos fatos inexistia qualquer investigação em curso sobre crimes, em tese, praticados por organização criminosa, uma vez que os dois inquéritos que supostamente teriam investigado o crime de obstrução se encontravam na fase de recebimento da denúncia, restando atípica a conduta de obstrução de justiça, neste ponto, tendo em vista que o tipo legal restringe o cometimento desse crime na fase pré-processual das investigações".

 

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