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Justiça do Estado suspende licitação do lixo da gestão João Campos

TCE havia liberado licitação após economia de R$ 50 milhões

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JC

Publicado em 31/08/2021 às 8:46 | Atualizado em 31/08/2021 às 9:15
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Sem alarde, a pedido de uma associação nacional de empresas, a Justiça do Estado acatou um pedido para suspender a licitação para escolha da empresa responsável pela coleta de lixo da cidade do Recife.

No final de julho, em informe ao blog, a Autarquia de Manutenção e Limpeza Urbana do Recife (Emlurb) disse que, após diversas tratativas com o TCE, estava lançando o novo Edital para a contratação das empresas que prestarão o serviço de limpeza urbana para a cidade.

"Desde outubro de 2019 foi montada uma equipe especialmente designada para fazer ajustes no edital, e após as tratativas e vários estudos técnicos, foi fechado o edital mais vantajoso para cidade, contando com a parceria do TCE, fundamental para a conclusão do projeto".

Confome a PCR, dentre algumas alterações previstas estavam a mudança no modal dos compactadores; varredeira mecanizada mais ágil e eficiente que vai atender às ruas humanizadas e o calçadão de Boa Viagem; alteração do tipo do Ponto de Entrega Voluntária de recicláveis (PEV) por modelo mais resistente a vandalismo; programação de aumento de instalação de papeleiras e PEVs; entre outras.


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

1. A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMPRESAS DE LIMPEZA PÚBLICA E RESÍDUOS ESPECIAIS - ABRELPE, associação civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o no 48.116.263/0001-97, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente ação mandamental contra ato tido como ilegal supostamente praticado pelo PRESIDENTE AUTARQUIA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA – EMLURB da Prefeitura de Recife, objetivando, em sede de liminar, a suspensão imediata da sessão pública do Concorrência no 01/2021, da Autarquia impetrada.

2. A Impetrante informa que a Concorrência no 01/2021, de execução indireta, do tipo “menor preço global por lote”, a ser realizada pelo regime de empreitada por preço unitário, objetiva a contratação de empresa especializada em engenharia sanitária para a execução dos serviços de coleta e limpeza urbana no Município do Recife.

3. Segundo a Impetrante, tal Concorrência não contemplou em seu Edital os ditames da Lei Federal no 14.026, de 15 de julho de 2020 (NOVO MARCO DO SANEAMENTO, alterou a Lei Federal no 11.445/2007 - Política Nacional de Saneamento Básico), que incluí em sua normatização as atividades relativas à limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, exigindo que esses serviços devem ser objeto de concessão e não empreitada.

4. Aduz também que o orçamento foi feito com preços unitários dissociados dos existentes no mercado e que sem previsão de data base e mediante utilização de convenção coletiva
vigente até 30/06/2021, o que ensejaria a revisão dos valores do contrato para o reequilíbrio econômico-financeiro ou que o prejuízo seja suportado pela contratada, ferindo os princípios do direito administrativo (tais como eficiência, razoabilidade e economicidade).

5.Outrossim, a Impetrante afirma que o Edital impõe uma série de condicionantes (critérios classificatórios) a serem observados pelos licitantes, quando de sua elaboração dos memoriais de preços, de forma vaga, com conceito aberto e amplo, sem que haja definição clara de seu objetivo.

6. A Impetrante também levantou outros argumentos que ensejariam a nulidade do Edital.

É o relatório. Passo a decidir.

Trata-se de pedido liminar, devendo, para sua concessão, estarem presentes conjuntamente os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.

Assim, para deferimento do pleito liminar, deve haver nos autos a existência de elementos que
evidenciem a verossimilhança das alegações e a probabilidade do direito.

Inicialmente, cumpre salientar que os atos administrativos são pautados pelos princípios
constitucionais elencados no artigo 37 da Constituição Federal e gozam da presunção de
legalidade e legitimidade, só podendo tal presunção ser afastada mediante prova de ilegalidade
do ato combatido.

Contudo, no caso dos autos, em uma análise preliminar, o Edital da Concorrência aparenta estar
em desacordo com a Lei Federal no 14.026/2020, que alterou a Lei Federal no 11.445/2007 (que
dispõe sobre a Política Nacional de Saneamento Básico), ao não se utilizar do instrumento da
concessão dos serviços a serem realizados, quando optou pela empreitada.

Da mesma forma, no item 9 do Projeto Básico, a obrigatoriedade de utilização de veículos próprios, sem a devida justificativa para essa condição, vislumbra-se desarrazoada, ensejadora de limitação à ampla concorrência e contrário ao interesse público.

Tais elementos são caracterizadores da probabilidade do direito invocado pelo Impetrante, pelo
menos nesta análise perfunctória.

Registro, por oportuno, que verifiquei haver a impetrante conseguido liminar junto ao STJ para
suspender licitação da coleta de lixo na cidade de Curitiba, o que pressupõe não se constituir a
mesma em mera aventureira ou cumprir papel político de embaraçar a gestão administrativa.

9. Quanto ao perigo de dano ao resultado útil do processo, estes restam evidenciados pela proximidade da data da sessão pública da Concorrência no 01/2021, em 31 de agosto de 2021, que se ocorrer, podem ensejar risco ao direito invocado pelo Impetrante.

10. Ante o exposto, com base no art. 7o, III, da lei no 12.016/09, DEFIRO o pedido liminar para determinar ao impetrado que proceda com a imediata suspensão da sessão pública de Concorrência no 01/2021, da EMLURB;

Recife, 27 de agosto de 2021.

Augusto N. Sampaio Angelim

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