Guerra das vacinas

Deputado de Pernambuco apresenta projeto de lei para pessoas que recusem vacina da covid-19 não serem discriminadas

O PTB é um partido da base de oposição no Estado

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Jamildo Melo

Publicado em 29/10/2021 às 15:40 | Atualizado em 29/10/2021 às 15:48
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O deputado estadual de Pernambuco, Romero Sales Filho (PTB), apresentou projeto de lei para que as pessoas que recusarem tomar a vacina da covid-19 em Pernambuco não sejam discriminadas.

A justificativa do parlamentar é o "caráter emergencial e experimental de todas as vacinas disponibilizadas em nosso país".

O projeto de lei "proíbe, em todo o território do Estado de Pernambuco, tratamento diferenciado, constrangedor ou discriminatório de qualquer espécie a qualquer pessoa que recusar vacina contra covid-19, na forma que menciona".

A proposta será analisada por cinco comissões da Assembleia, antes de ir a plenário.

LEIA A JUSTIFICATIVA OFICIAL DO DEPUTADO:

A vacinação é um direito do cidadão, que pode optar em não tomar a sua dose e nem pode ser obrigado a fazê-lo.

Dito isso, resta firme que compõe a rede de direitos do indivíduo e da coletividade a proteção à saúde, o que deve ser garantido pelo Estado, provendo meios de prevenção e combate de doenças. Todavia, ainda que Estado desempenhe sua função ao promover meios de salvaguardar a saúde pública, estes deveriam ser acatados obrigatoriamente pela população ou a liberdade individual de escolha deveria prevalecer?

A Constituição Federal, ao mesmo tempo em que assegura o direito fundamental à saúde como prerrogativa de todos, prevê também que sejam prerrogativas fundamentais os direitos da personalidade, a liberdade religiosa e a livre manifestação do pensamento.

Por conseguinte, diante de um caso de recusa ao tratamento vacinal, encontra-se caracterizado um conflito entre normas fundamentais.
Assim, percebem-se, de um lado, o poder-dever do Estado de prestar saúde à população, fazendo uso dos meios de que dispõe, a fim de assegurar a proteção singular e também coletiva; de outro, o indivíduo, munido de seus direitos de liberdade de escolha.

Medidas totalitárias contra as liberdades individuais estão pavimentando a via para a criação de cidadãos de segunda classe sujeitos à marginalização por conta de imposição de compulsoriedade vacinal.

O Decreto Federeal nº 678/1992, que promulga a Convenção de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), em que os “Os Estados-Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma ....”.

Em decisão datada de 14/09/2021 a Exma. Desembargadora Marília Castro Neves Vieira, em brilhante decisão, ao conceder a medida cautelar para o fim de suspender a eficácia do Decreto Municipal no Estado do Rio de Janeiro nº 49.286/2021, que “dispõe sobre a obrigatoriedade da vacinação contra COVID-19 no âmbito da Administração Municipal e dá outras providências”, assim aduziu:

“Conquanto a vacinação contra o COVID-19, tenha sua obrigatoriedade expressamente não recomendada pela OMS e pela ANVISA, em função, especialmente, do caráter experimental de todas as vacinas disponíveis até o momento, é fato que a Lei Federal nº 13.979/20, estabeleceu a compulsoriedade da mesma, tendo sido sua constitucionalidade declarada pelo STF.
Assim, embora possam os municípios legislar a respeito de interesse local, suplementando, inclusive, legislação federal e estadual, a eles é vedado criar sanções não previstas na Lei Federal ou Estadual de regência, legislando sobre matéria que é de exclusiva competência da União.

Dessa forma, o decreto edilício ora impugnado ao estabelecer, genericamente, “as sanções dispostas na Lei 94/79 (Estatuto do Funcionalismo Público do MRJ) e o Decreto-Lei 5.452/43 (CLT), cria sanções que, à primeira vista, ferem direitos fundamentais como o direito ao exercício do trabalho remunerado, ferindo de morte, igualmente, o principio da dignidade humana, ao impor sanções financeiras incidentes sobre verba de caráter alimentar.

Não é demais lembrar que a Constituição Federal não contempla os municípios com a competência legislativa concorrente, conferindo-lhes, tão somente, a competência legislativa suplementar, nos moldes do disposto no seu artigo 30, sendo certo que em seu art. 23, a CF dispõe ser a competência municipal para “cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e da garantia das pessoas portadoras de deficiência” de natureza meramente colaborativa.”

Além disso, o que se pretende com a criação de passaportes sanitários é a ampliação do controle social sobre a população.

Existem muitas coisas obrigatórias no país que não exigem passaporte para comprovação delas. Ninguém precisa andar com o certificado de reservista, ou o comprovante do imposto de renda, muito embora sejam ações obrigatórias. Exigir passaporte aumenta a capacidade do Estado de controlar a vida de seus cidadãos.

Criar um passaporte, além de ferir a liberdade individual, é colocar em risco a sanidade da população que se verá sufocada por tantas exigências absurdas, que podem gerar um Estado de Pânico e vigilância permanentes.

Pelas razões expostas, esperamos contar com o apoio dos Nobres Pares para aprovação deste Projeto de Lei, em observância à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas.

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