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Justiça Federal autoriza cultivo e distribuição de óleo de canabidiol para associação em Pernambuco

Antes do Recife, apenas as cidades de João Pessoa e Rio de Janeiro haviam recebido autorização

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Jamildo Melo

Publicado em 16/11/2021 às 17:45 | Atualizado em 17/11/2021 às 14:59
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Sem alarde, no dia 15 de novembro, a pedido da Defensoria Pública da União, a Justiça Federal em Pernambuco aceitou um pedido de liminar para que fosse concedido o direito ao cultivo, extração e distribuição do extrato de canabidiol por parte de associados em Pernambuco.

A decisão foi dada pela juíza federal da 12ª Vara Civil da Justiça Federal em Pernambuco, Joana Carolina Lins Pereira.

A liminar beneficia 108 associados da entidade local, que poderá deixar de produzir o extrato de forma artesanal e atender aos associados que precisam do medicamento canabidiol.

Trata-se da terceira cidade no Brasil a receber o direito a cultivo. Antes, já haviam recebido liminar as cidades de João Pessoa e Recife.

A AMME Medicinal (Associação Maconha Medicinal) comemorou a decisão histórica.

"A decisão nos tira da marginalidade. Não podíamos plantar nem distribuir. Agora nos temos respaldo jurídico, estamos autorizados", afirmou a entidade. 

Associação Pernambucana luta pelo direito ao cultivo, tratamento e informação a cerca da terapêutica cannabica. Trata-se de uma entidade recifense não-governamental, sem fins lucrativos, que realiza abordagem terapêutica por meio do uso da Cannabis medicinal.

Há ainda o fator econômico. O extrato de Canabidiol fornecido pelas associações pode ser vendido por cerca de R$ 150,00, enquanto o remédio nas farmácias pode chegar a R$ 1,800.

 

Justiça federal esclarece decisão

O Juízo da 12ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco informou ao blog, em nota oficial, que o pedido de tutela de urgência foi concedido para autorizar, provisoriamente, a AMME Medicinal a realizar o cultivo e a manipulação da Cannabis, exclusivamente para fins medicinais e para os pacientes que já eram seus associados até a data da presente decisão.

A juíza federal Joana Carolina Lins Pereira determinou que a autora adote todas as medidas necessárias para evitar a utilização indevida da Cannabis e do extrato fabricado a partir dela, devendo manter cadastro de todos os pacientes beneficiados, contendo documento de identificação pessoal do paciente e do seu responsável, se for o caso; receituário prescrevendo o uso de produto à base de Cannabis ; laudo demonstrativo de se tratar de caso para o qual já foram tentados, sem sucesso, todos os tratamentos registrados e, por fim, informações da quantidade de óleo recebida e das datas de cada entrega.

"O cadastro deverá estar sempre atualizado, para apresentação judicial (sempre que vier a ser determinado) e eventual inspeção", escreveu.

"A autora também deverá trazer aos autos, no prazo de cinco dias, relatório que explicite a exata localização das plantas, a extensão do cultivo (número de plantas cultivadas), a estimativa da produção (semanal e mensal) e a lista dos associados. Deve também ser esclarecido se há outras pessoas trabalhando no cultivo, além do representante da Associação, cabendo a esta, se for o caso, indicar os respectivos nomes e documentos de identificação".

De acordo com a juíza federal, o art. 2º, parágrafo único, da Lei n.º 11.343/2006 (lei esta que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad), já estabelece que "Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas".

"Dada a ausência de regulamentação do dispositivo legal, várias ações judiciais têm sido promovidas para que a União ou o Estado concedam medicamentos à base de Canabidiol, tendo em vista que estes medicamentos só existem no mercado nas versões importada ou fabricada com insumos importados, em preços não acessíveis à maior parte dos que deles precisam. Assim, a decisão concedida evita que ações judiciais sejam movidas para fornecimento do medicamento pelo SUS, com todos os dispêndios que daí adviriam para os cofres públicos. Também foram mencionados precedentes jurisprudenciais que têm concedido habeas corpus para que pessoas físicas possam cultivar a Cannabis, sem incorrer em atividades ilícitas, desde que destinada a fins exclusivamente medicinais", diz a decisão.

AME 

Em setembro passado, em decisão judicial de tutela de urgência, a mesma juíza federal Joana Carolina Lins Pereira, titular da 12ª Vara da JFPE, determinou que a União, por meio do Ministério da Saúde, forneça ao pequeno Benjamin Brener Guimarães, com 4 meses de idade, o medicamento Onasemnogene Abeparvovec (Zolgensma®) no prazo de 20 dias (antes de a criança completar 6 meses).

Benjamin foi diagnosticado com com Atrofia Muscular Espinhal (AME), tipo I (G12.0), sendo esta uma doença grave, rara, neuromuscular, degenerativa, progressiva, irreversível e de origem genética (moléstia do neurônio motor, conhecida como Doença de Werdnig-Hoffmann).

 

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