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TRF5 reforma decisão de primeira instância e revalida eleição da OAB

Eleição acirrada foi judicializada e, na semana passada, uma liminar havia sido concedida para derrubar o pleito

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Jamildo Melo

Publicado em 20/12/2021 às 17:07 | Atualizado em 21/12/2021 às 10:59
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O presidente do TRF5 sustou a liminar de primeira instância que havia sido concedida à oposição na semana passada e disse entender que não tinha nada de errado ou proibido na conduta atacada, na semana passada em ação apresentada na primeira instância da Justiça Federal.

Com a cassação da primeira decisão, nesta segunda, volta a valer a eleição de novembro passado, quando se sagrou presidente eleito da OAB o advogado Fernando Ribeiro Lins. A decisão de hoje suspendeu os efeitos da decisão obtida pelo candidato de oposição Almir Reis na eleição do dia 16 de novembro. Após perder o pleito, a oposição entrou com uma ação para anular a votação. A principal alegação era suposto abuso de poder econômico.

"Almir é como o Náutico. Nada, nada e morre na praia. Esforço danado para nada. Coitado", comemorou um aliado de Fernando Ribeiro Lins.

Na hipótese em exame pelo TRF5, a pedido da OAB, a decisão agravada havia suspendido os efeitos da eleição realizada na OAB/PE, no dia 16.11.2021, até a decisão de mérito nestes autos, mantendo a atual gestão nos cargos de conselheiros, diretores e presidente e vice-presidente da OAB/PE, com a argumentação de que teria ocorrido "abuso de poder" com a divulgação antecipada do resultado de seleção para bolsas de pós-graduação.

O agravo de instrumento foi concedido pelo desembargador Edilson Pereira Nobre Júnior.

"No caso concreto a ação que, segundo a decisão recorrida, teria maculado as eleições para a nova diretoria da OAB/PE, a ponto de obstar a posse dos eleitos, consiste em publicação nas redes sociais de Conselheiro Federal da OAB de informação segundo a qual todos os inscritos no processo seletivo para bolsas de pós-graduação seriam contemplados (id. 4058300.21360815, do processo principal).", escreveu o magistrado.

"Tal fato, entretanto, não configura quaisquer das condutas listadas no comando acima transcrito. Demais disso, a constatação de que todos os inscritos no programa seriam contemplados com bolsas de pós-graduação decorreu da quantidade de inscritos ser inferior ao número de vagas e não de artifício para
beneficiar eventuais apoiadores".

De acordo com o magistrado, digna de nota, ainda, a circunstância da publicação ter sido realizada antes mesmo do período eleitoral e não ter tal questão sido levada à Comissão Eleitoral, a quem compete, na forma do art. 3º, l, do Provimento 146/2011, "processar e julgar as chapas, enquanto em curso os processos sobre o pleito eleitoral correspondente, por abuso de poder político, econômico e dos meios de comunicação, cassando o registro ou promovendo a declaração de perda do mandato eletivo".

"... em casos como tais, a intervenção do Judiciário deve ser de contornos restritos, não podendo substituir a atuação da Comissão Eleitoral. Ademais, a decisão recorrida determinou a prorrogação por tempo indeterminado dos atuais dirigentes da OAB/PE, anomalia que não resulta sequer do pedido da ação principal. Constatada, pois, a plausibilidade do direito alegado no presente recurso, uma vez o fato apontado na decisão recorrida como ensejador do "abuso de direito" não se enquadrar dentre as condutas vedadas pelo Provimento 146/2011, da OAB, bem como o risco de dano irreversível ou de difícil reparação, haja vista a posse da nova diretoria da OAB/PE (e consequentemente o término da atual gestão) estar prevista para o dia 1º de janeiro de 2022, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo", despachou, ao final.

Na decisão, o TRF5 disse ainda que não poderia deixar a questão em aberto, para 2022.

"De início, destaco que o caso em análise se insere no art. 1º, alínea "e", da Resolução 13/2009
desta Corte, diante da possibilidade de resultar em prejuízo de difícil reparação caso o exame da matéria
seja postergada para o período posterior ao recesso forense, haja vista a posse da nova diretoria da
OAB/PE, suspensa pela decisão recorrida, estar marcada para o dia 1º de janeiro de 2022, não havendo
como o pedido de efeito suspensivo ser analisado a tempo pelo relator do feito".

"A decisão reconhece a inexistência de ilicitude no processo eleitoral. A OAB-PE reafirma a sua confiança no Poder Judiciário e na prevalência do princípio democrático e do respeito ao sufrágio", afirmou a OAB, em nota oficial, nesta noite de segunda.

Nota da OAB

"A decisão reconhece a inexistência de ilicitude no processo eleitoral. A OAB-PE reafirma a sua confiança no Poder Judiciário e na prevalência do princípio democrático e do respeito ao sufrágio", afirmou a OAB, em nota oficial, nesta noite de segunda.

 

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