STJD não aceita pedido do Sport para anulação da partida contra a Juazeirense

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Lucas Holanda

Publicado em 16/03/2021 às 11:44
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Por meio de nota oficial, o presidente do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol (STJD), Otávio Noronha, não aceitou o pedido do Sport para anulação da partida contra a Juazeirense. Na manhã desta terça-feira, Otávio indeferiu sob a justificativa que não há o erro de direito no pedido, condição mínima exigida para que seja recebido o pedido de impugnação. No entanto, apesar de não ter aceitado a solicitação do Sport, afirmou que vai enviar para a Procuradoria analisar possíveis infrações disciplinares consideradas graves.

Desta forma, com o pedido negado, o Sport segue eliminado da Copa do Brasil, uma vez que foi derrotado por 3x2 para a Juazeirense enquanto a bola rolou no estádio Adauto Moraes, na Bahia. Esta, aliás, é a terceira eliminação consecutiva do Leão na primeira fase da competição. Em 2019 caiu para a Tombense, após ser goleado por 3x0, em 2020 perdeu por 2x1 para o Brusque, e agora caiu diante da Juazeirense, da Bahia.

Na nota oficial emitida pelo presidente do STJD, Ótavio afirma que a sustentação do Sport em afirma que a Juazeirense foi a responsável pelo apagão no estádio é totalmente equivocada com os fatos ocorridos na partida. "No presente caso, o Sport Recife sustenta fundamentalmente que o árbitro do jogo andou mal ao declarar a vitória do Juazeirense por 3 a 2, por entender e sustentar, que na forma do RGC, tendo o Clube Mandante sido na realidade, o responsável pela suspensão da partida, seria o caso de se declarar a sua derrota pelo score de 3 a 0. Sucede, com todas as vênias, que a sustentação do Clube Impugnante está em total descompasso com os fatos ocorridos e parte de uma premissa absolutamente equivocada", afirma um trecho da nota oficial.

ENTENDA O CASO

Após a virada da Juazeirense, uma série de acontecimentos paralisaram o jogo antes da queda de energia. Foram eles: o funcionamento do sistema de irrigação em dois momentos, “sumiço” dos gandulas, ausência de bolas e entrada rápida de uma ambulância para atender o jogador baiano, que supostamente teria desmaiado em campo. Por conta desta queda de energia nos refletores do estádio Adauto Moraes na reta final do jogo, quando o confronto estava 3×2 para a Juazeirense, o duelo ficou paralisado por um longo período na reta final do segundo tempo.

Segundo o juiz, o confronto ficou parado por uma hora: 20 minutos por causa do primeiro problema elétrico, 30 minutos após ouvir do capitão do Leão, Patric, de que o Sport só terminaria o embate após a volta completa da iluminação, e mais 10 minutos para aguardar uma possível solução. Após mais de uma hora com o jogo parado, o árbitro catarinense Ramon Abatti Abel decidiu retomar a partida - sem melhora no cenário da iluminação. A partir daí, o Sport se recusou a voltar a campo, alegando que as condições do jogo estavam iguais ao momento em que o árbitro parou o jogo. Na súmula da partida, o juiz colocou que encerrou o jogo porque o Rubro-Negro não quis reiniciar o confronto.

Em outro trecho da nota do STJD, o presidente do órgão reafirma sua confiança na súmula do jogo. "Para que fique absolutamente claro: Nenhum dos lamentáveis fatos alegados pelo Impugnante, ainda que ao final comprovados, justificaria o verdadeiro motim de sua delegação, que ao fim e ao cabo, parece mesmo ter abandonado a partida, o que, aliás, em tese, encerra inclusive infração prevista no CBJD, a ser apurada pela PGJD", afirmou.

Vale lembrar, aliás, que o advogado João Marcelo, membro da Comissão de Direito Desportivo da OAB, tinha dito durante entrevista à Rádio Jornal que o grande desafio do Sport era tentar desconstruir a súmula, uma vez que o Leão alegava que o juiz omitiu fatos importantes da partida. No entanto, isso não aconteceu e a eliminação do Sport está confirmada.

Confira, na íntegra, a decisão do presidente do STJD

“A peça Exordial é certo modo heterodoxa, visto que a um só tempo deduz pedido de impugnação de partida e requer a instauração de inquérito, sendo que cada um dos procedimentos tem um rito próprio, que são absolutamente incongruentes entre si.

Não há dúvida, porém, que diversos dos fatos ocorridos na partida e alardeados pelo Clube Impugnante são dignos de criteriosa apuração, por constituir, em tese, um sem número de infrações disciplinares gravíssimas e que não poderão escapar ao crivo da Justiça Desportiva.

Neste cenário, determino de ofício que se extraiam cópias destes autos, e que se autue em separado um novo expediente, relativo às notícias de infração trazidas e do requerimento de instauração de inquérito, abrindo-se, incontinenti, vista à Procuradoria Geral de Justiça Desportiva, na forma do §2° do art. 81 do CBJD.

Prossigo, então na apreciação da admissibilidade da Impugnação de Partida formulada pelo Sport Recife.

Da interpretação sistemática do CBJD, notoriamente dos seus artigos 84 e 259, §1°, erigiu-se o entendimento uníssono deste Tribunal, no sentido de que somente se admite a Impugnação ao resultado de Partida nas hipóteses de acontecimento de erro de direito relevante o suficiente para alterar o resultado do certame.

No presente caso, o Sport Recife sustenta fundamentalmente que o árbitro do jogo andou mal ao declarar a vitória do Juazeirense por 3 a 2, por entender e sustentar, que na forma do RGC, tendo o Clube Mandante sido na realidade, o responsável pela suspensão da partida, seria o caso de se declarar a sua derrota pelo score de 3 a 0.

Sucede, com todas as vênias, que a sustentação do Clube Impugnante está em total descompasso com os fatos ocorridos e parte de uma premissa absolutamente equivocada.

É que malgrado haja notícia do acontecimento de diversos fatos deletérios e repugnantes havidos na partida, e que serão, com toda a certeza, objeto de criteriosa apuração por esta Corte Desportiva, a Equipe do Clube Impugnante, de forma alguma poderia ter agido no exercício arbitrário de suas próprias razões, recusando-se peremptoriamente a atender a decisão e a determinação do árbitro de retorno ao campo para o reinício da partida.

Ora, o próprio Clube Requerente indicou em sua Exordial os dispositivos do RGC, que são claríssimos no sentido de que cabe somente ao Árbitro determinar se há ou não condições de jogo, colacionando outrossim, precedente deste STJD nesse sentido.

Assim, é que ao contrário do que narra o Impugnante em sua Petição, a partida não foi encerrada por falta de condições de jogo, mas pela recusa de sua Equipe de retornar à partida, em franca desobediência à autoridade do árbitro.

Veja-se que o que consta da súmula é corroborado pelo relato do Delegado da Partida Jurandy Ribeiro da Silva.        

Registre-se que os documentos juntados e os vídeos acessíveis pelo link fornecido pela defesa da Impugnante, em nada contribuíram para ilidir a presunção de veracidade e legitimidade do relato contido nos documentos lavrados pela equipe de arbitragem. Inteligência do art. 58 do CBJD.

Muito ao contrário, o que se vê é realmente a resistência e a desobediência da delegação da Equipe impugnante, inconformada com a decisão do árbitro, no sentido de que havia condição de jogo, e que a partida deveria retornar para seus quatro minutos finais.

Veja-se aliás, que discutir se havia ou não condições de luminosidade adequadas para a retomada da partida, é questão que além de escapar à competência deste Tribunal, à luz do que dispõe o RGC, no sentido que esta é uma atribuição do árbitro, significaria ingressar na reanalise de questão de fato, o que é vedado na sede deste procedimento de fundamentação vinculada e restrita que é a Impugnação de Partida.

Para que fique absolutamente claro: Nenhum dos lamentáveis fatos alegados pelo Impugnante, ainda que ao final comprovados, justificaria o verdadeiro motim de sua delegação, que ao fim e ao cabo, parece mesmo ter abandonado a partida, o que, aliás, em tese, encerra inclusive infração prevista no CBJD, a ser apurada pela PGJD.

Dispõe o inciso III, do §2º, do artigo 84 do CBJD, que o Presidente do Tribunal competente deverá indeferir liminarmente a inicial do procedimento de impugnação de resultado de partida, quando faltar condição para sua iniciativa.

“Art. 84 (...) 2º A petição inicial será liminarmente indeferida pelo Presidente do Tribunal competente quando: (NR).

III - faltar condição exigida pelo Código para a iniciativa da impugnação;”

É justamente o que ocorre no presente caso à luz da fundamentação acima lançada.

Tudo isso posto, INDEFIRO a Exordial, na forma do impositivo previsto no inciso III, do §2º do art. 84 do CBJD.

Determino de ofício se extraiam cópias destes autos, e que se autue em separado um novo expediente, relativo às notícias de infração trazidas e do requerimento de instauração de inquérito, abrindo-se, incontinenti, vista à Procuradoria Geral de Justiça Desportiva, na forma do §2° do art. 81 do CBJD.

Determino outrossim, que se dê ciência à PGJD acerca dos atos perpetrados pela Equipe do Sport, aqui Impugnante, e que, em tese, podem configurar infração ao art. 205 do CBJD.  

Transitado em julgado, arquive-se”, despachou o presidente do STJD do Futebol.

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