Projeto Todos com a Nota é sancionado pelo Governo de Pernambuco; veja
Projeto de Lei foi publicado no Diário Oficial
A nova edição do programa Todos Com a Nota está oficialmente de volta. O programa foi sancionado pelo governador de Pernambuco - Paulo Câmara (PSB) - e já foi publicada no Diário Oficial do Estado de Pernambuco nesta terça-feira (21). O governador havia enviado o Projeto de Lei que alterava o programa para a Assembleia Legislativa de Pernambuco (Alepe), que aprovou com celeridade a proposta.
Confira as regras para a troca das notas fiscais:
- Será estabelecido o valor de R$ 200 para a troca de um ingresso de jogo, seja com uma única nota ou com um conjunto de notas fiscais;
- O valor de R$ 1.000 será colocado como máximo para um único documento fiscal no ato da troca;
- Será permitida apenas a troca de cinco ingressos por CPF, sendo proibida a venda.
Além disso, há outras regras que serão colocadas no retorno do programa. Como por exemplo, a instituição de meios digitais para o cadastro, reserva e troca dos ingressos. Além disso, os clubes só receberão os valores de ingressos trocados e não de ingressos reservados, como acontecia anteriormente, quando eram registrados "públicos fantasmas", principalmente no Campeonato Pernambuco.
No passado, o programa era uma das grandes fontes de renda dos clubes pernambucanos. Tanto que, segundo levantamento da Alepe, cerca de 75% do público que frequentou os estádios em 2015 vinha do programa Todos com a Nota.
Com a aprovação resta saber quando começará a valer para os jogos dos times de Pernambuco.
Todos com a Nota tem apoios de Sport, Náutico e Santa Cruz
Em maio deste ano, o governador Paulo Câmara se reuniu com os presidentes de Náutico, Santa Cruz e Sport para discutir o modelo e a forma de retorno do programa Todos com a Nota. Na ocasião, foi destacada a importância do programa para o futebol local.
Confira o texto que saiu no Diário Oficial desta terça-feira sobre o Todos com a Nota
LEI Nº 17.822, DE 20 DE JUNHO DE 2022.
Altera a Lei nº 13.227, de 10 de maio de 2007, que autoriza a instituição de campanha de conscientização sobre tributos no âmbito do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 2º, 4º e 5º da Lei nº 13.227, de 10 de maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ..........................................................................................................................................................................
- § 1º Para efeito de troca dos documentos fiscais indicados no caput, devem ser observados os seguintes limites: (NR)
I - fica fixado em R$ 200,00 (duzentos reais) o valor de cada documento fiscal ou de grupo de documentos fiscais que, isolada ou conjuntamente, darão direito à troca por um ingresso; (AC)
II - fica fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) o valor máximo que poderá ser considerado relativamente a um documento fiscal, independentemente do seu valor total, para fins de troca por ingressos; e (AC)
III - fica limitado a 5 (cinco) o quantitativo máximo de ingressos passíveis de troca por CPF, em cada evento, vedada sua revenda a terceiros. (AC)
- § 2º O quantitativo máximo de ingressos colocados à disposição do público no âmbito da Campanha e os respectivos valores serão definidos nos contratos firmados com os organizadores dos eventos, devendo ser compatíveis com os preços praticados no mercado e com os objetivos da Campanha. (NR)
- § 3º Nos eventos esportivos na modalidade futebol profissional, o quantitativo máximo e o valor dos ingressos podem variar de acordo com o porte do campeonato, a importância da partida, a quantidade estimada de jogos remanescentes, a capacidade do estádio e o tamanho da torcida. (AC)
- § 4º A escolha dos eventos deve ser justificada nos autos da contratação, sendo permitida a realização de credenciamento. (AC)
- § 5º O repasse de recursos ao responsável pelo evento é condicionado à efetiva troca do ingresso, não sendo sufi ciente a simples reserva, devendo os respectivos contratos prever mecanismos de controle e prestação de contas. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 4º A campanha de que trata esta Lei será coordenada e operacionalizada pela Secretaria de Estado com competência para atuação na área finalística pertinente ao evento ou o programa de premiação para o qual haverá a troca de ingresso ou a premiação. (NR)
- § 1º Em se tratando de eventos esportivos, a coordenação e operacionalização fi cará a cargo da Secretaria de Educação e Esportes por meio da Secretaria Executiva de Esportes. (AC)
- § 2º Todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, direta e indireta, inclusive fundacional, deverão prestar, sempre que lhes for solicitado pelo órgão coordenador, o apoio e a colaboração necessários à execução da Campanha. (AC)
Art. 5º Caberá ao órgão responsável pela coordenação da Campanha a celebração dos contratos e outros ajustes necessários à sua operacionalização, observada a legislação que rege as parcerias e contratos da Administração. (NR)
- § 1º O cadastro dos consumidores e a reserva de ingressos devem ocorrer em ambiente digital auditável, que garanta a autenticidade dos documentos fiscais e impeça a utilização do mesmo documento em mais de uma operação de troca. (AC)
- § 2º Nos eventos esportivos na modalidade futebol profissional, o órgão responsável pela coordenação da Campanha poderá contratar a Federação Pernambucana de Futebol para execução das atividades relacionadas ao cadastro de interessados, à reserva e troca de ingressos, bem como aos repasses, aos clubes mandantes, dos valores correspondentes aos ingressos efetivamente trocados. (AC)