NORMAS

Concessão de férias coletivas aos funcionários exige atenção das empresas

Companhias devem obedecer às regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que definem critérios como prazo, remuneração e casos específicos

Rossini Gomes
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Rossini Gomes
Publicado em 29/12/2014 às 8:30
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A técnica em edificações Thays Cavalcanti, 23 anos, trabalha em uma construtora no Recife há três anos e sempre fica de férias nos meses de dezembro e de julho, mas não por escolha própria, e, sim, porque a empresa determina. E não é apenas ela: são todos os demais trabalhadores, “com exceção dos funcionários do departamento pessoal”, diz. A medida adotada pela empresa é o que se denomina “férias coletivas”, recurso estratégico adotado pelas companhias sobretudo nesta época de fim de ano. Mas para que isso seja feito, é necessário obedecer às regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que definem critérios como prazo, remuneração e casos específicos, como a idade do funcionário e o tipo da empresa (veja infográfico abaixo).

Infográfico

Férias coletivas

Para a folga coletiva ser realizada, a empresa deve comunicar ao órgão local ligado ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e aos trabalhadores a data de início e de fim das férias com antecedência mínima de 15 dias. “Embora o funcionário considere o período de férias determinado pela empresa indesejado, ele não poderá recusar”, destaca o advogado trabalhista Anderson Aguiar, da Ferrareze & Freitas Advogados.

A folga deve ser concedida em, no máximo, dois momentos ao longo do ano e nenhum deles deve ser inferior a dez dias

Anderson Aguiar, advogado trabalhista

Ele afirma que a folga deve ser concedida em, no máximo, dois momentos ao longo do ano e que nenhum deles deve ser inferior a dez dias. “Ela pode ser oferecida de uma única vez, com 30 dias, ou dividida em dez e 20 ou em 15 e 15”, exemplifica, lembrando que o funcionário não estar impedido de solicitar à empresa a venda de um terço (1/3) de suas férias – o chamado abono pecuniário. Para que isso seja possível, no entanto, é preciso que a empresa ajuste um termo entre ela e o sindicato da categoria, lembra Aguiar. “No caso de empresas grandes, onde pode ter pessoas de mais de uma categoria, o sindicato de cada uma deve ser acionado”, alerta.

Se dentro do quadro de pessoal que irá tirar férias coletivas estiver algum funcionário contratado a menos de um ano, o procedimento adotado pela empresa deve ser o mesmo daquele que está contratado há mais tempo. “Os empregados contratados há menos de doze meses gozarão de férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo”, determina o artigo 140 da CLT.

Embora a concessão de férias coletivas permita que a empresa divida o tempo de descanso dos funcionários, aqueles menores de 18 anos e acima de 50 devem tirar férias integrais

FÉRIAS INTEGRAIS - Embora a concessão de férias coletivas permita que a empresa divida o tempo de descanso dos funcionários, aqueles menores de 18 anos e acima de 50 devem tirar férias integrais. “São situações bem específicas. Não é possível dividir, pois a Justiça entende que os jovens estão na fase escolar, em formação de aprendizado, e que os mais velhos precisam de tempo maior para repor a energia gasta ao longo do ano, e que quebrar esse período de descanso pode ser prejudicial”, explica Aguiar.

EMPRESAS ISENTAS - Apesar da obrigatoriedade que as empresas têm de comunicar previamente a concessão das férias coletivas ao Ministério do Trabalho e Emprego, as microempresas e as empresas de pequeno porte são isentas disso. A medida é definida pelo inciso V, do artigo 51, da Lei Complementar número 123, de 14 de dezembro de 2006, lembra o advogado trabalhista.

Confira a íntegra das normas sobre férias coletivas na CLT (artigo 139) e da Lei Complementar nº 123/2006 (artigo 51).

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