A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou entendimento de que a atividade de coleta de lixo em vias públicas e feita com a utilização de caminhões enquadra-se na classificação de atividade de risco.
Com o reconhecimento da responsabilidade objetiva da empresa Proposta Engenharia de Edificações Ltda. por dano causado a um gari, o Colegiado confirmou a condenação ao pagamento de 150 salários mínimos, por danos moral e estético, oriunda do Tribunal Regional de Campinas (15ª).
Na decisão proferida pela Segunda Turma, ressaltou-se que a profissão de coletor de lixo é atividade de risco por expor o trabalhador a maior probabilidade de sinistro, como ocorreu no caso examinado, em que o empregado se acidentou ao saltar do caminhão. No acidente, o coletor de lixo sofreu lesão ligamentar do joelho esquerdo, com tratamento cirúrgico e sequelas que lhe causaram incapacidade para o trabalho e consequente aposentadoria por invalidez em 2003.