Passado o Natal começa outro período tradicional para o comércio: o de troca de presentes. Mas, o que as lojas são obrigadas a cumprir e o que não são? O Procon-PE listou algumas dicas importantes para o consumidor na hora de tentar trocar aquele presente recebido mas que não caiu tão bem ou trouxe algum defeito de origem. A regra geral é que as lojas só são obrigadas a trocar mercadorias que apresentarem defeitos. A troca de roupas ou calçados por outros de modelos, cor ou tamanho diferentes, por exemplo, é uma concessão dos lojistas.
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O Procon-PE recomenda então que os consumidores optem pelas lojas que estipulam prazo de troca de toda e qualquer mercadoria adquirida. A política de trocas da empresa deve ser informada de forma clara na nota fiscal de compra ou em uma etiqueta afixada na peça. No caso dos eletroeletrônicos, quem adquire o aparelho deve solicitar ao vendedor uma demonstração do funcionamento do produto. De qualquer forma, se o presenteado constatar algum defeito no produto, tem até 30 dias para solicitar o reparo ou a troca por defeito. O Procon aconselha observar com atenção a garantia contratual e a rede de assistência técnica do fabricante.
Compras feitas pela internet
Nas compras feitas por telefone, catálogo ou internet o consumidor tem o direito de desistir da compra em até sete dias a partir do recebimento do produto. Nesse caso, o pedido de cancelamento deve ser feito por escrito, com notificação a empresa, e caberá ao fornecedor fazer a devolução ao consumidor do valor pago, incluindo o frete. O valor a ser devolvido deverá ser o que foi pago pela mercadoria, mesmo se houver aumento ou redução do preço durante o processo de ressarcimento. Lembre-se, o documento oficial para efetuar a troca é a nota fiscal ou o recibo de compra, que deve ser apresentado na hora de fazer a troca. Em caso de peças de vestuário, é importante manter as etiqueta do produto.