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Náutico não teme perda de mando por invasão na Série C

Vice-presidente jurídico se baseia em precedente de invasão em Caxias x Treze, pela Série D

Diego Borges
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Diego Borges
Publicado em 09/09/2019 às 10:55
Foto: Alexandre Gondim/JC Imagem
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Logo após o pênalti cobrado por Matheus Carvalho, que encerrou a série e deu ao Náutico o acesso à Série B contra o Paysandu, o verde da grama dos Aflitos deu lugar ao vermelho e branco que se misturava nas roupas dos inúmeros torcedores que pularam o baixo alambrado das arquibancadas para festejar o objetivo do ano conquistado de forma heroica. Porém, por mais que tenha sido um evento marcante no folclore do futebol, o Código Brasileiro de Justiça Desportiva pode impor punições ao Náutico se o clube for denunciado no Superior Tribunal de Justiça Desportiva.

Foto: Marcio Carvalho/Cortesia
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O Artigo 213 do CBJD é o responsável por situações de 'desordem' no local do evento esportivo, entre elas os casos de invasão de gramado e lançamentos de objetos, sob pena de multa, que vai de R$ 100 a R$ 100 mil, ou até mesmo a perda do mando de campo de uma a dez partidas. Na súmula, o árbitro gaúcho Leandro Pedro Vuaden relatou tanto a invasão, quanto um episódio de duas latas vazias atiradas em direção ao gramado.

CONFIRA O ARTIGO NA ÍNTEGRA ABAIXO

Art. 213. Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir:

I — desordens em sua praça de desporto;
II — invasão do campo ou local da disputa do evento desportivo;
III — lançamento de objetos no campo ou local da disputa do evento desportivo.

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil
reais).

§ 1º Quando a desordem, invasão ou lançamento de objeto for de elevada gravidade ou causar prejuízo ao andamento do evento desportivo, a entidade de prática poderá ser punida com a perda do mando de campo de uma a dez partidas, provas ou equivalentes, quando participante da competição oficial.

§ 2º Caso a desordem, invasão ou lançamento de objeto seja feito pela torcida da entidade adversária, tanto a entidade mandante como a entidade adversária serão puníveis, mas somente quando comprovado que também contribuíram para o fato.

§ 3º A comprovação da identificação e detenção dos autores da desordem, invasão ou lançamento de objetos, com apresentação à autoridade policial competente e registro de boletim de ocorrência contemporâneo ao evento, exime a entidade de responsabilidade, sendo também admissíveis outros meios de prova suficientes para demonstrar a inexistência de responsabilidade.

'TRANQUILIDADE E PRECEDENTE'

Apesar da possibilidade de punição, caso haja denúncia e esta seja acatada no STJD, o vice-presidente jurídico do Náutico, Alexandre Carneiro, o clube não deve perder mando de campo e se baseia em um evento precedente envolvendo Caxias e Treze pela Série D para lidar com o caso sem preocupação. "Estamos muito tranquilos quanto a isso. Inclusive, temos precedente do Treze, quando subiu da Série D para a C e teve invasão (de gramado). Foi até uma multa baixa, inclusive."

Ainda para Alexandre Carneiro, até mesmo as latas arremessadas não devem gerar grandes perdas ao Náutico. "Não estamos preocupados com isso, não. Estamos confiantes que não (haverá punição).

"Precisamos verificar, mas também não nos preocupa em termos de perda de mando de campo", completou Alexandre Carneiro.

Na partida apontada pelo vice-jurídico do Náutico, Caxias e Treze foram denunciados e punidos pelo STJD a partir da súmula relatada na ocasião, bem mais contundente em comparação à súmula da partida nos Aflitos. Por maioria, os auditores puniram o Caxias por desordem e decretaram a interdição de um dos setores do estádio Centenário em duas partidas, além de multa de R$ 100. O Caxias, no entanto, foi absolvido pela invasão de campo e lançamento de objetos no campo.

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