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Compra com FGTS

Utilização de conta vinculada do FGTS na compra da casa própria é comum entre as imobiliárias

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Publicado em 05/07/2012 às 17:03
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Por Ivanildo Figueiredo*

A utilização da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS na aquisição da casa própria é procedimento bastante comum nas operações imobiliárias. Esse tipo de negócio não se enquadra como financiamento imobiliário, salvo quando parte do preço do imóvel é pago com recursos do FGTS, e outra parte do preço com recursos do Sistema Financeiro da Habitação – SFH ou do Sistema Financeiro Imobiliário – SFI.

A legislação considera a compra de imóvel com recursos do FGTS como uma medida relacionada com a política habitacional do Governo Federal, de modo que certos requisitos exigidos para a aquisição da casa própria também se aplicam a essa operação.

Assim, de acordo com o art. 20 da Lei nº 8.036/1990, com a redação da Lei nº 11.977/2009, a conta vinculada do FGTS poderá ser utilizada para pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, ou lote urbanizado de interesse social não construído, desde que observadas as seguintes condições:

a) o mutuário deverá contar com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes; b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o SFH. Além desses requisitos, o direito de adquirir moradia com recursos do FGTS só poderá ser exercido para um único imóvel (art. 20, § 3º).

O Conselho Curador do FGTS, através de resoluções, exige, ainda, que o adquirente não seja proprietário de outro imóvel, concluído ou em construção, ou beneficiário de financiamento habitacional, no município onde exerça sua ocupação principal e nos municípios limítrofes da região metropolitana. Assim, a utilização do FGTS somente se aplica para a aquisição do primeiro ou de único imóvel, não obstante isso não implique em gravame ou condição de
indisponibilidade.

Ao contrário do imóvel financiado, após a quitação do pagamento, o comprador e titular da conta do FGTS pode vender o imóvel para adquirir outro, mas não poderá utilizar novamente o FGTS como fonte de recurso, porque o saque para essa finalidade somente se permite uma única vez.

No tocante à situação do imóvel a ser adquirido, este deve estar em plenas condições de regularidade jurídica, com matrícula regular no cartório de imóveis e quite de tributos e taxas. O banco ou agente financeiro somente irá liberar o saldo da conta do FGTS após a conclusão do registro no cartório de imóveis, com o pagamento do imposto de transmissão e laudêmio de terreno de marinha, se incidentes.

Assim, imóvel construído ou em construção, sem matrícula regular, em nome de espólio ou daquele que não seja efetivamente proprietário, não pode ser objeto de aquisição com recursos do FGTS. Quando não envolver financiamento imobiliário no mesmo ato aquisitivo, essa compra e venda deve ser celebrada por escritura pública.

* Professor da Faculdade de Direito do Recife/UFPE e Tabelião do 8º Ofício de Notas da Capital

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