Vive o País, desde a Lava Jato, uma onda sem marcha a ré de combate à corrupção. Conquanto onda que é, há de um dia ser só lembrança, e quebrar na praia, após ter cumprido (no geral, bem) seu papel, transformando a cultura de que cadeia é só para pobre.
Releva, porém, perceber que o alcance desse objetivo não pode se dar a qualquer preço e às favas com tudo o mais, inclusive, a Constituição.
Daí porque pede análise menos ferina a decisão do ministro Toffoli, presidente do STF, de restringir o compartilhamento de informações entre o COAF e investigadores, na direção de que este compartilhamento exige autorização judicial, somente após o que é que se mostra possível usar tais dados para fins penais (RE 1.055.941).
O ministro não proibiu o compartilhamento de dados, ele o limitou. Sabe que a discussão de fundo é antiga no Direito: a constitucionalidade de acesso às informações financeiras pelos órgãos públicos e o intercâmbio dessas informações entre tais órgãos.
De fato, não há como prosseguir num debate cuja premissa é a de que qualquer medida garantista judicial é logo carimbada de atentatória à Lava Jato e ao combate à corrupção.
Poderes da República
Impõe-se entender que os Poderes da República são três e neles Judiciário é o único legitimado a promover o acesso irrestrito às contas bancárias dos cidadãos e empresas. Não a Receita Federal, nem o COAF, nem o Ministério Público, nem nele a Força Tarefa da Lava Jato em Curitiba. Nenhum desses está legitimado a uma devassa nas referidas contas.
Democracia é saber ter limites. E não imaginar que se possa pairar acima deles. Em outras palavras, vale mais o que diz o apóstolo Marcos na Bíblia Sagrada (8:36): “Pois, que adianta ao homem ganhar o mundo inteiro e perder a sua alma?”. Assim é se lhe parece, parafraseando Pirandello.