Lei 12.846/13

Juízes federais discutem crimes de lavagem de dinheiro e delação premiada

Encontro prossegue neste sexta-feira (17), promovido pelo Conselho da Justiça Federal

ABr
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Publicado em 16/04/2015 às 21:27
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Juízes federais, de varas especializadas, estiveram reunidos nesta quinta-feira (16) para debater as leis sobre crimes de lavagem de dinheiro e contra o Sistema Financeiro Nacional. O encontro prossegue neste sexta-feira (17), promovido pelo Conselho da Justiça Federal (CJF).

Um dos palestrantes de hoje foi o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz, que falou sobre os aspectos da Lei Anticorrupção e do Acordo de Leniência (Lei 12.846/13). Para ele, o Brasil ainda está engatinhando nessa matéria, e ocupa uma posição de "pouco orgulho" no cenário mundial quanto à percepção da corrupção de funcionários públicos. “O relatório divulgado em 2014, da Transparência Internacional, nos coloca na 69º posição, ao lado de países como Bulgária, Grécia, Itália, Romênia, Senegal e Suazilândia. Na América do Sul estamos na frente da Argentina, mas muito atrás de Uruguai e Chile, que é um dos países menos corruptos daqui”, disse.

Para Schietti, a grande novidade da nova lei é que muda-se o foco do enfrentamento e cria-se novas formas de punição contra os autores. Agora é hora, segundo ele, de combate ao corruptor ou às empresas que formam, numa escala maior, atos de corrupção contra agentes públicos, criando uma responsabilidade objetiva da pessoa jurídica, de tal modo que facilite a apuração dessas condutas, criando estímulos como uma espécie de direito premial, para que os atos sejam revelados e punidos”, explicou.

A possibilidade de que a apuração de crimes seja compensada por acordos de natureza administrativa com o poder publico segue uma tendência mundial no âmbito punitivo, segundo Schietti. “Ainda somos tímidos na esfera criminal nessa questão, em relação a outros países, sobretudo países que seguem a tradição norte-americana. Já tivemos algumas leis, como a Lei Antitruste, que introduziram essa possibilidade de acordo  de leniência, que corresponde, no âmbito administrativo, àquilo que conhecemos como colaboração premiada ou delação premiada, e inaugura uma nova modalidade de relacionamento entre criminosos e o próprio Estado punitivo, tanto em nível administrativo quanto penal”, acrescentou.

Segundo Schietti, essa novidade do nosso direito não é casual, mas fruto de uma evolução, a partir da década de 1990, no tratamento internacional à corrupção. “A própria ONU [Organização das Nações Unidas] celebrou a convenção contra corrupção, em 2003, e também tivemos legislações que passaram a constituir modelos para os demais países, mais especificamente legislações dos Estados Unidos e Inglaterra. Sobretudo Estados Unidos, que produziram documentos que têm servido de inspiração e até cópias para a incorporação nas nossas normas, como decreto regulamentador da Lei Anticorrupção [Decreto nº 8.420/2015]”.

Ele cita que no Brasil vários decretos retificaram essas convenções internacionais e várias leis trataram de punir atos que de alguma maneira lesam o interesse público, como as leis de Improbidade Administrativa, de Lavagem de Dinheiro, de Licitações, de Parceria Publico Privada, de Filantropia, Antitruste, do Mercado de Capitais, do Marco Regulatório do Terceiro Setor, de Responsabilidade Fiscal, sobre Sigilo das Operações Financeiras e o Código de Defesa do Consumidor.

Para o ministro do STJ, os programas de leniência ou de colaboração premiada são uma realidade incontornável, que não há mais como voltar atrás. “Quando se fala de delação premiada, não estamos falando de qualquer tipo de crime, são crimes que sangram a saúde, não só financeira, mas moral da sociedade. Os próprios atos que temos visto mostram repúdio dos agentes sociais a essas práticas, a ponto de propor que essas condutas sejam classificadas legislativamente como crime hediondo. Mostram um anseio que não é mera histeria punitiva, mas [dá a] perceber que de fato há certos tipos de licitudes que demandam tratamento diferenciado do ponto de vista penal, administrativo ou processual”, argumentou.

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