Poder Legislativo

Recesso estimula enxurrada de projetos na Alepe para criar leis no Estado

Projetos que geram despesas para o Estado e municípios, que não têm relação cultural ou afetiva com o Estado ou que podem ser incluídos no rol dos inúteis

Ayrton Maciel
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Ayrton Maciel
Publicado em 01/07/2015 às 17:02
Michele Souza/Alepe
Projetos que geram despesas para o Estado e municípios, que não têm relação cultural ou afetiva com o Estado ou que podem ser incluídos no rol dos inúteis - FOTO: Michele Souza/Alepe
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O recesso parlamentar na Assembleia Legislativa mal começou e o vazio de atividades já estimula apresentação em série de projetos de lei, em grande parte revelando a falta de uma assessoria capacitada na hora de elaborar propostas que, se aprovadas, viram leis, entram logo em vigor e devem ser cumpridas pelos cidadãos. Outras, que se integram ao rol do besteirol das ideias.

PLs que não levam em contra a geração de despesas para o Estado, o que constitucionalmente não é permitido ao Legislativo, ou não levam em conta o desconhecimento popular ou não têm relação cultural ou histórica com o Estado ou ainda excedem em homenagens. No primeiro dia de recesso, esta quarta-feira (01/07), já foram apresentados 17 novos projetos de lei.

Eis alguns das propostas:

PL-314 - Dspõe sobre a proibição da prática de Motocross nas Unidades de Conservação da Natureza do Estado de Pernambuco.

PL-313 -Dispõe sobre a obrigatoriedade de profissional graduado em fonoaudiologia em todas as unidades escolares da rede estadual de ensino, e dá outras providências.

PL-311- Dispõe sobre a obrigatoriedade de exame de acuidade visual e auditiva nas escolas públicas e dá outras providências.

PL-308 - Dispõe sobre a proibição de ônibus com motor dianteiro para operar no sistema de transporte coletivo.

PL-307 - Institui o Dia Estadual da Sukyo Mahikari no Estado de Pernambuco, para ser comemorado anualmente no dia 27 de fevereiro, passando a fazer parte do Calendário Oficial de Eventos. Entra esta lei em vigor na data da sua publicação. A Sukyo Mahikari é uma entidade religiosa com sede na cidade de Takayama, no Japão e presente em mais de 200 países em todo o mundo.

PL-306 - Fica proibida a exibição, divulgação e apresentação de outdoor, cartazes, ou qualquer outro material publicitário assemelhado, que contenha apelo erótico, implícito ou explícito, expondo a pessoa humana como objeto ou atração sexual de todo e qualquer evento no Estado de Pernambuco.

PL-304 - Determina medida de segurança nos veículos das Polícias Estadual e dos Bombeiros Militares. Os veículos de operação das polícias estadual e dos bombeiros militares - PM, PC e BM, respectivamente - deverão, até 1º de janeiro de 2019, possuir, no mínimo, o para-brisa  (sic, o coirreto é parabrisa) blindado em suas viaturas de policiamento ostensivo, patrulhamento e policiamento investigativo.

PL-302 - Estabelece a obrigatoriedade das prefeituras municipais de fornecer ônibus escolar como meio de transporte eficiente e seguro para os alunos das escolas municipais do interior do Estado de Pernambuco. Torna-se obrigatório a todas as prefeituras municipais do interior do Estado de Pernambuco a fornecer ônibus escolar como meio de transporte eficiente e seguro para todos os alunos das escolas municipais do interior do Estado de Pernambuco.

PL-301 - Institui, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Dança da Bolinha, evento de cunho cultural e histórico do Município de Vertente do Lério.

PL-300 - Determina a criação do Sistema Estadual de Prevenção ao Roubo e ao comércio ilegal de bicicletas e dá outras providências. O sistema de que trata o caput deste artigo será desenvolvido através das seguintes ações:

I-– estímulo à identificação destes veículos pelos proprietários das bicicletas; divulgação da importância da identificação; redução do índice de roubos e furtos ocorridos no Estado de Pernambuco; facilitação para a comunicação de roubos e furtos de bicicletas; os estabelecimentos que comercializam bicicletas deverão fazer constar nas notas fiscais de compra o número de série de cada bicicleta, com o objetivo de identificar o produto adquirido; a obrigação também se aplica à pessoa física no ato da venda para terceiros, devendo emitir um recibo onde conste o número de série da mesma. A Secretaria de Defesa Social, responsável pelo combate a roubos e furtos, deverá, entre suas atribuições: criar um setor específico de meio eletrônico para concentrar os registros referentes a delitos que envolvam bicicletas; publicar, mensalmente, boletim estatístico dos registros realizados, contendo o horário e o local com maiores incidências dessas infrações;  administração e manutenção de cadastros de bicicletas roubadas e recuperadas; os registros de ocorrência de roubo ou furto, elaborados pela Polícia Civil do Estado de Pernambuco, passam a ter campo próprio denominado "Roubo/Furto de Bicicleta".

II - Os registros de ocorrência de que tratam o caput deste artigo devem conter informação, sempre que possível, do número de série da bicicleta; a ausência do número de série não impedirá o registro da ocorrência; as informações sobre o número de ocorrências decorrentes de furto ou roubo de bicicletas deverão constar no banco de dados divulgado regularmente pela SDS; o setor específico da Secretaria de Defesa Social de que trata o artigo 3º manterá um cadastro das bicicletas roubadas contendo o maior número de informações que possam identificar o equipamento.

III - Fica criado o Cadastro Estadual de Bicicletas Recuperadas no Estado de Pernambuco; o cadastro de que trata o caput deste artigo conterá o número de série, fotos e qualquer outro ponto de identificação das bicicletas recuperadas; o setor específico da Secretaria de Defesa Social que trata o artigo 3º desta Lei ficará responsável pela administração do cadastro; o Cadastro Estadual de Bicicletas Recuperadas será de acesso público, através de sítio eletrônico, e deverá ser atualizado com frequência mínima de um mês.

IV - Deverá ser adotada, já na programação de divulgação de mídias de segurança de Pernambuco, campanha publicitária permanente, devendo conter, entre outros, os seguintes pontos: importância de o proprietário manter em seu poder a nota fiscal com o número de série da bicicleta; importância da colocação de pontos de identificação exclusiva; importância do registro de ocorrência para criação dos dados estatísticos de que trata esta Lei.

V - As empresas que descumprirem o dispositivo contido no caput do art. 2º da presente Lei ficarão sujeitas a: - advertência, quando da primeira autuação; e multa, quando da segunda autuação. Parágrafo único: a multa prevista será fixada entre R$ 300,00 (trezentos reais) e R$ 1.000,00 (hum mil reais), graduada de acordo com o porte do estabelecimento, o número de bicicletas comercializadas, e ainda o grau de reincidência.

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