Poder Judiciário

TJPE repassa R$ 80 milhões de seu orçamento para Estado combater a violência

Iniciativa do próprio Judiciário, projeto foi aprovado nesta terça-feira (17) na Alepe. Governo fica obrigado a criar o Fundo de Enfrentamento à Violência

Ayrton Maciel
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Ayrton Maciel
Publicado em 18/11/2015 às 8:35
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Iniciativa do próprio Judiciário, projeto foi aprovado nesta terça-feira (17) na Alepe. Governo fica obrigado a criar o Fundo de Enfrentamento à Violência - FOTO: Foto: Bob Fabisak/JC Imagem
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Em caráter excepcional e regime de urgência, a Assembleia Legislativa aprovou, nesta terça-feria (17), projeto de lei do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) que repassa R$ 80 milhões de seus recursos orçamentários ao governo do Estado – em razão da “escassez atual de recursos financeiros” do Executivo - para a criação do Fundo de Enfrentamento à Violência (FEV) e a adoção imediata de ações públicas de prevenção, repressão à criminalidade e a ressocialização de presos.

O governo do Estado fica obrigado a empregar “integralmente” o dinheiro nessas medidas. O montante deve ser repassado em duas parcelas anuais de R$ 40 milhões, sendo que o primeiro repasse deve ocorrer até 30 de novembro próximo, e o segundo até 30 de novembro de 2016. 

Os recursos sairão do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário de Pernambuco, instituído em 2013. “Urge a convergência das forças dos Poderes de Estado no propósito de encontrar mecanismos que visem assegurar a vida e a dignidade humana”, justifica o presidente do TJPE, Frederico Neves.

Leia abaixo o texto completo do projeto de lei do TJPE:

Brasão da Alepe

Projeto de Lei Ordinária No 557/2015

Autoriza, em caráter excepcional, repasse de recursos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco ao Poder Executivo Estadual, e cria o Fundo de Enfrentamento à Violência – FEV.

Texto Completo

Art. 1º Fica o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco autorizado, em caráter excepcional, a repassar orçamentaria e financeiramente R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais) ao Poder Executivo do Estado de Pernambuco.

Parágrafo único. O valor a que se refere o caput deste artigo será repassado em duas parcelas anuais de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), devendo o primeiro repasse ocorrer até 30 de novembro de 2015, e o segundo, até 30 de novembro de 2016.

Art. 2º Os recursos tratados no art. 1º decorrerão da fonte 124 - Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco - FERM-PJPE, instituído pela Lei nº 14.989, de 29 de maio de 2013.

Parágrafo único. Os valores das parcelas anuais referidas no parágrafo único do art. 1º advirão do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco - FERM-PJPE dos exercícios de 2014 e 2015, nos termos do disposto no
art. 43, § 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 3º Os recursos cujo repasse é autorizado por esta lei serão aplicados integralmente, pelo Poder Executivo do Estado de Pernambuco, em despesas relacionadas a ações de ressocialização, repressão à criminalidade e combate à violência.

Parágrafo único. Compete ao Poder Executivo do Estado de Pernambuco prestar contas da aplicação dos recursos repassados na forma desta lei, observadas as disposições do parágrafo único do art. 6º, ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

Art. 4º Fica criado o Fundo de Enfrentamento à Violência - FEV, de natureza contábil, vinculado a uma fonte específica de recursos, destinado à execução orçamentária das ações estatais de ressocialização, repressão à criminalidade, prevenção, enfrentamento e combate à violência no âmbito do Estado de Pernambuco.

Art. 5º Constituem receitas do FEV:

I - doações, convênios, contribuições e repasses de qualquer natureza, originadas de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, de órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais, bem como de entidades
públicas ou privadas internacionais, ou de organizações não governamentais (ONGs), das Nações Unidas, do MERCOSUL, de Bancos de Desenvolvimento e outros organismos internacionais;

II - os recursos provenientes de aplicações financeiras;

III - outras receitas não previstas nos incisos anteriores.

Art. 6º O FEV será gerido pela Secretaria de Planejamento e Gestão, a quem competirá a alocação de seus recursos em dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais em favor de órgãos e entidades executoras de políticas de segurança pública e áreas correlatas.

Parágrafo único. A prestação de contas relativa aos recursos do FEV obedecerá à legislação pertinente e será de responsabilidade do órgão ou entidade que os utilizar.

Art. 7º O saldo financeiro positivo, apurado em balanço patrimonial anual, será transferido para o exercício seguinte, a crédito da Conta Única do Estado.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

OFÍCIO Nº 799/2015 - PRE/SEJU

A Sua Excelência
Deputado GUILHERME UCHOA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco

Recife, 16 de novembro de 2015.

Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária

Encaminho a Vossa Excelência Projeto de Lei Ordinária, cujo texto foi unanimemente aprovado na Sessão Extraordinária do Tribunal Pleno, na presente data, que autoriza, em caráter excepcional, repasse de recursos pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco ao Poder Executivo Estadual, e cria o Fundo de Enfrentamento à Violência – FEV.

Atenciosamente

Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
Presidente

JUSTIFICATIVA

A segurança pública constitui serviço de direito e responsabilidades individuais e coletivas, exercida para preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio. A ruptura dessa ordem pré-estabelecida gera o poder-dever punitivo do Estado, guardião constitucional disciplinador das condutas dos cidadãos sem as quais a vida em sociedade seria impraticável.

Atualmente, é irrefutável que a violência e a criminalidade são problemas progressivos e constantes no contexto social do país. Deles emergem as exigências mais complexas e profundas, seja nos debates, seja na execução,
acerca da eficiência do Estado, na atuação dos órgãos de segurança pública e da justiça criminal.

No âmbito do Estado de Pernambuco, a questão sobre as práticas delituosas agrava-se diante das limitações financeiras do Poder Executivo resultante da crise econômica contemporânea, comprometendo diversas ações e projetos de ressocialização, repressão à criminalidade, prevenção, enfrentamento e combate à violência previstos para o exercício vigente.

Os desdobramentos da falta de segurança, do aumento dos crimes por mortes violentas, rebeliões nos estabelecimentos carcerários e contra o patrimônio registrados no Estado, refletem direta e proporcionalmente no Poder Judiciário, quando este acolhe jurisdicionalmente o clamor popular contra a impunidade criminal, bem como da vontade de reparar a ameaça ou a lesão dos bens tutelados penalmente.

Nesse sentido, urge a convergência das forças dos poderes de estado no propósito de encontrar mecanismos que visem assegurar a vida e a dignidade humana.

O Poder Judiciário do Estado, imbuído da missão precípua de promover a pacificação social, em caráter excepcional ante a escassez atual de recursos financeiros do Governo do Estado, repassa o montante objeto do presente projeto ao Poder Executivo de Pernambuco, com vistas à consecução das ações públicas de prevenção, repressão e ressocialização na esfera criminal.

Diante do acima exposto, submetemos esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.

Atenciosamente,

Desembargador Frederico Ricardo de Almeida Neves
Presidente

Recife, em 16 de novembro de 2015.

Frederico Ricardo de Almeida Neves
Presidente 


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