julgamento

STF inocenta Kaio Maniçoba de acusação por falsidade ideológica

Deputado teria assumido cargo na Dudene sem pedir exoneração de outra função na Alepe, segundo o MPF

Da editoria de Política
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Publicado em 31/05/2017 às 10:37
Foto: Agência Câmara
Deputado teria assumido cargo na Dudene sem pedir exoneração de outra função na Alepe, segundo o MPF - FOTO: Foto: Agência Câmara
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O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, nessa terça (30), denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra o deputado federal Kaio Maniçoba (PMDB-PE). O peemedebista é acusado, no inquérito 4105, pelo crime de falsidade ideológica na modalidade omissiva. A 1ª Turma do Supremo considerou que houve ausência de justa causa.

Segundo a denúncia, em junho de 2013, ao ingressar no cargo de ouvidor da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), Maniçoba omitiu que ocupava desde o mês anterior o cargo de secretário parlamentar na Assembleia Legislativa de Pernambuco (Alepe). A defesa do parlamentar alegou que, quando foi preenchido o termo de posse e a declaração de rendimentos, Maniçoba foi orientado a preencher apenas o campo relativo aos seus dados pessoais. Ainda segundo a defesa, na data do preenchimento, ele ainda não havia recebido a remuneração relativa ao cargo da Alepe.

O relator do inquérito, ministro Luiz Fux, declarou em seu voto que não consta da denúncia declaração assinada pelo acusado referente ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública, o que conferiria materialidade ao crime de falsidade ideológica. “Inexistente campo destinado à informação sobre o acúmulo de cargos públicos não se materializa a omissão criminalizada pelo artigo 299 do Código Penal”, disse.

DOCUMENTO

Ainda de acordo com o ministro, o não preenchimento mencionado na denúncia é justificada no documento que orienta o subescritor no caso de declaração de ingresso a preencher unicamente alguns dos itens, entre os quais não se inclui o indicado na denúncia. “Ora, inexistindo qualquer campo no formulário referente ao acúmulo de cargos, não há justa causa para receber a denúncia que imputa ao acusado uma omissão dolosa desta informação no documento público”.

O ministro salientou ainda que a irregularidade administrativa consistente no acúmulo ilegal de cargos não repercutiu na esfera criminal. “Destarte, não há qualquer dado material que confira esteio à afirmação da denúncia no sentido de que consciente e voluntariamente ele omitiu do respectivo termo essa informação”. Por unanimidade, a Primeira Turma rejeitou a denúncia nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal.

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