Regulamentação

Votação do Uber é adiada novamente na Câmara do Recife

Dois vereadores apresentaram Emendas de Plenário, ocasionando a suspensão da votação até que elas sejam analisadas pelas comissões da Câmara

Editoria de Política
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Publicado em 07/11/2018 às 20:18
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Dois vereadores apresentaram Emendas de Plenário, ocasionando a suspensão da votação até que elas sejam analisadas pelas comissões da Câmara - FOTO: Foto: TV Jornal
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Devido a apresentação de duas Emendas de Plenário, a votação do Projeto regulamenta o serviço de transporte individual remunerado de passageiros por meio de aplicativos foi adiada mais uma vez na Câmara Municipal do Recife. Com isso, a votação fica suspensa e as emendas voltam para a análise das comissões de Acessibilidade e Mobilidade Urbana e de Legislação e Justiça, que terão até seis dias úteis para apreciá-las.

O Substitutivo do Projeto de Lei do Executivo nº 11/2018 estava marcado para ser votado nessa terça-feira (6), mas a sessão não chegou a ser aberta, por conta de um problema de saúde do presidente da Casa, o vereador Eduardo Marques. Nesta quarta-feira (7), o presidente também não estava presente, mas o 1º vice-presidente, o vereador Carlos Gueiros (PSB) conduziu a sessão.

Emendas

Conforme previsto, o vereador Aerto Luna (PRP) apresentou na sessão plenária uma Emenda com um aditivo ao artigo nº 24, que prevê a realização de um estudo de impactos impactos ambientais, econômicos e na mobilidade do serviço no município pela Companhia de Trânsito e Transporte Urbano (CTTU),  em um prazo máximo de um ano. A Emenda de Aerto Luna determina que os cadastros de novos motoristas dos aplicativos sejam suspensos até o término do estudo. Ela foi alvo de críticas pelas empresas de transporte individual, que alegaram que a limitação fere a livre iniciativa e prejudica os usuários. 

O líder da bancada governista na Casa, o vereador Eriberto Rafael (PTC) também apresentou outra Emenda de Plenário. Ela é supressiva, ou seja, retira um trecho do projeto original. Neste caso, trata-se do inciso VIII do art. 11, que versa sobre a obrigatoriedade dos veículos em possuírem uma identificação do tipo QR Code "visível externamente na parte traseira do veículo, na forma a ser regulamentada por decreto". 

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