Cena Política

Lei que torna igrejas essenciais foi pra "inglês ver". Decretos continuarão controlando as celebrações presenciais

Na prática, nova lei tem dispositivo que permite ao governo do Estado fechar as igrejas, por decreto, em caso de excepcionalidade. Ou seja, não mudou nada.

Imagem do autor
Cadastrado por

Igor Maciel

Publicado em 10/05/2021 às 12:42 | Atualizado em 10/05/2021 às 12:52
Notícia
X

O projeto que agora virou lei, com a sanção do governador Paulo Câmara (PSB), transformando as igrejas em essenciais, na verdade foi pra "inglês ver".

O texto original foi alterado na comissão de Administração Pública da Alepe. Lá, foi incluído um dispositivo prevendo que o Estado pode, por força de decreto, manter as igrejas fechadas em caso de excepcionalidade.

Como uma pandemia, por exemplo.

A sanção serviu para que alguns deputados fizessem propaganda junto a alguns de seus eleitores, evangélicos, mas, na prática não terá efeito, porque nada muda em relação ao conteúdo dos decretos estaduais.

Se o governo editar um decreto dizendo que "tudo tem que fechar, menos os serviços essenciais, mas que as igrejas devem se manter fechadas", elas ficarão fechadas.

O trecho incluído na comissão, e já sancionado, é o que está em destaque abaixo:

"Art. 1º Esta Lei define as atividades religiosas como atividades essenciais, no âmbito do Estado de Pernambuco, durante a vigência de situação de calamidade pública decorrente de emergência sanitária ou catástrofe natural.

§ 1º Consideram-se atividades religiosas aquelas voltadas a prestar assistência religiosa e espiritual à comunidade, inclusive, nos templos de qualquer culto, por meio de liturgias presenciais ou remotas, bem como quaisquer outras atividades sacerdotais realizadas por organizações religiosas.

§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se também como atividade religiosa o acolhimento de necessitados e vulneráveis realizado por organizações religiosas.

Art. 2º Deverá ser resguardada a realização das atividades religiosas durante a vigência de situação de calamidade pública de que trata o art. 1º, respeitando-se o disposto no art. 3º.

Art. 3º A realização das atividades religiosas deverá respeitar as orientações expedidas pelos órgãos competentes do Poder Executivo em suas respectivas áreas de atuação.

Parágrafo único. Em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, o Poder Executivo poderá determinar, por meio de decreto, restrições à realização presencial das atividades religiosas.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.”

Com isso, nada muda. A lei serve apenas para encerrar a discussão.

Tags

Autor