Celpe deve ressarcir na falta de energia

Publicado em 30/05/2017 às 16:44
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Se suspensão não for programada, como no caso das cidades que sofrem com as enchentes, consumidor deve receber desconto direto na conta Foto: Diego Nigro/JC Imagem Fortes chuvas estão castigando municípios pernambucanos. Um dos principais transtornos causados por essa situação é a suspensão do fornecimento de energia elétrica e os danos causados a bens, como eletrodomésticos, em decorrência das instabilidades no serviço. Em alguns casos, como os das cidades mais atingidas pelas enchentes, a suspensão do fornecimento é uma medida de segurança da concessionária. Em outros casos, quando o consumidor se sentir prejudicado pela falta de energia, ele pode tentar cobrar o prejuízo da empresa. A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) estabelece limites de duração e frequência de interrupções na unidade consumidora de cada consumidor. Quando a interrupção no fornecimento supera esses limites, a concessionária é obrigada a compensar o consumidor com desconto na conta de luz, que é realizado de forma automática até dois meses da data da interrupção de energia. »Em tempos de aperto, veja dicas para economizar e fazer seu dinheiro render mais »Cliente que passou mais de duas horas em fila de banco receberá indenização por danos morais »30 dias no conserto? Você pode receber um produto novo de volta ou restituição da quantia paga Até abril de 2017, a Celpe já pagou R$ 2,6 milhões de compensações aos consumidores por descumprir os limites de duração e frequência de interrupções. Em 2016, considerando o ano todo, a companhia pagou R$ 13,7 milhões de compensações aos usuários. O cálculo da compensação leva em conta o tempo que excedeu do limite de interrupção estipulado, multiplicado pelo valor equivalente ao custo da hora cobrado pela concessionária (calculado sobre a taxa fixa). Esse resultado é multiplicado por 15, que é o fator de compensação determinado para o consumidor residencial. Em caso de queima de aparelhos eletroeletrônicos, a Aneel regulamenta que os consumidores têm direito a ressarcimento. Normalmente, esses aparelhos são danificados quando ocorrem picos de energia. Esses picos são mais visíveis quando há oscilação de tensão, mas também podem ocorrer quando a energia é restabelecida logo depois de ter faltado. A solicitação do ressarcimento pode ser realizada por telefone, nos postos de atendimento presencial, via internet ou por outros canais de comunicação oferecidos pela distribuidora.

Ressarcimento

O consumidor tem até 90 dias, a contar da data provável da ocorrência da queima do equipamento, para solicitar o ressarcimento. A partir dessa solicitação, a empresa tem até dez dias corridos para verificar o item danificado e, após essa análise, tem até 15 dias corridos para informar ao consumidor o resultado da análise do pedido de ressarcimento. Esse prazo fica suspenso enquanto houver pendência de responsabilidade do consumidor, desde que essa tenha sido informada por escrito. No caso de deferimento, a distribuidora tem até 20 dias corridos para efetuar o ressarcimento por meio de pagamento em dinheiro; providenciar o conserto; ou substituir o equipamento danificado. A Aneel ressalta que até que a verificação seja feita, o consumidor não deve consertar o equipamento, exceto se a distribuidora autorizar. Caso a concessionária não cumpra com algum termo previsto pela Aneel, o cliente deve recorrer à agência reguladora estadual conveniada, no caso de Pernambuco, com a Arpe, ou, em último caso, à Ouvidoria da Aneel, pelo telefone 167 ou pelo site www.aneel.gov.br.

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