Saiba quais bens não podem ser penhorados para pagar dívidas

Publicado em 28/06/2017 às 13:40 | Atualizado em 28/06/2017 às 13:41
Os pontos de atendimento da SERASA, SPC BRASIL e SCPC podem ser consultados na internet. Foto: Pixabay
FOTO: Os pontos de atendimento da SERASA, SPC BRASIL e SCPC podem ser consultados na internet. Foto: Pixabay
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Existem diversas modalidades de dívidas e condições distintas para que um credor busque receber seu dinheiro quando o devedor não cumpre sua obrigação de pagamento. Ilustração: Editoria de Artes/JC O superendividamento deixa qualquer consumidor aflito. Um dos maiores temores para quem está imerso em uma situação como essa é a penhora, ou seja, a possibilidade de perder o patrimônio em função de dívidas não pagas. Os credores apertam o cerco e cartas ameaçadoras começam a chegar. Muitos se apavoram por não conhecerem seus direitos, muito menos quais os bens não podem ser penhorados para pagamento de dívidas.   Primeiro, vale ressaltar que: sendo os credores instituições financeiras (bancos, cartões de crédito, financeiras, etc) eles não costumam entrar com ações de cobrança na justiça, somente em casos de dívidas de financiamentos de imóveis, veículos e outros bens (que podem ser penhorados pois estão em garantia da dívida. Assim eles podem entrar com ações de busca e apreensão destes bens), ou se não for este caso, somente se as dívidas forem altas e quando os credores têm certeza que o devedor tem dinheiro ou bens suficientes para saldar a dívida. Se você não se enquadra em nenhuma destas situações, as chances de receber a visita de um oficial de justiça em sua porta é muito pequena. Assim, é muito mais eficiente e econômico para estes credores contratar empresas de cobrança que ficam ligando dia e noite para o devedor, fazendo ameaças de penhora e venda de bens, apavorando-os e fazendo com que muitos, que desconhecem seus direitos, corram para vender bens, pegar outros empréstimos e fazer todo o tipo de negócio para quitar a dívida, com medo do que pode acontecer. »Remédios manipulados ajudam a economizar até 30% »Anvisa proíbe venda e uso de tempero por excesso de substância tóxica »Imóveis: Recife tem o metro quadrado mais caro do Nordeste

Bens que não podem ser penhorados

De acordo com o Código de Processo Civil, se o credor entrar com uma ação judicial de cobrança, não poderão ser penhorados: II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o. § 3o Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. »Veja dicas para se livrar das dívidas com cartão de crédito e dos juros do cheque especial »Brasileiro tem que trabalhar 5 meses no ano só para pagar impostos »Bradesco é condenado a pagar indenização de R$ 180 mil a correntista »Comissão aprova obrigação para órgão público oferecer internet sem fio »Medicamentos são responsáveis por 30% das intoxicações humanas »Easy e Cabify se unem contra Uber

com informações do SOS Consumidor e Código Civil

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