derivados de maconha

Maconha medicinal: TRF5 derruba liminar que autorizava cultivo e distribuição de óleo de canabidiol em Pernambuco

A decisão em favor do uso medicinal em Pernambuco foi dada em novembro de 2021

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Cadastrado por

Jamildo Melo

Publicado em 14/02/2022 às 17:59 | Atualizado em 14/02/2022 às 18:32
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Na metade de novembro do ano passado, em uma decisão histórica, a Justiça Federal de Pernambuco, em primeira instância, liberava em Pernambuco o uso de derivados de maconha para fins medicinais.

Não demorou três meses.

Depois de a Anvisa ter apresentado um agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de PE, um desembargador do TRF5 concedeu a suspensão da liminar.

A decisão anterior deferia em parte o pedido de tutela de urgência para autorizar, provisoriamente, que a AMME MEDICINAL realize o cultivo e a manipulação da Cannabis, exclusivamente para fins medicinais e para os pacientes que já eram seus associados até a data da presente decisão.

“Em situações desse jaez, a prudência recomenda, a bem da verdade, a suspensão provisória da decisão, sobretudo para preservar a integridade e a saúde daqueles pacientes que dela se beneficiariam caso permanecesse produzindo os seus efeitos", escreveu o desembargador do TRF, ao mudar a decisão da primeira instância.

Veja a decisão abaixo:

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela ANVISA contra a decisão proferida pelo douto juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de PE, nos autos do processo nº 0821944-43.2021.4.05.8300 (deferindo em parte o pedido de tutela de urgência para autorizar, provisoriamente, que a AMME MEDICINAL realize o cultivo e a manipulação da Cannabis, exclusivamente para fins medicinais e para os pacientes que já eram seus associados até a data da presente decisão), pretendendo a imediata suspensão do decisum, alegando, em resumo, o seguinte:

1) a regulamentação do plantio e do cultivo da planta Cannabis, assim como a fiscalização decorrente dessas atividades, não está entre as suas atribuições, razão pela qual é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação quanto a esse pedido;

2) no que se refere a pedido de manipulação, preparo, dispensação e demais providências para produção do extrato, é sim parte legítima, pois possui competência regulatória e de fiscalização quanto a esse aspecto; 2) não houve o cumprimento das exigências sanitárias para que a agravada possa funcionar;

3) "A ANVISA regulamenta a fabricação, importação, comercialização, monitoramento, fiscalização, prescrição e dispensação de produtos industrializados contendo como ativos derivados vegetais ou fitofármacos da Cannabis Sativa, conforme RDC nº 327/2019, a qual prevê que a empresa responsável pela submissão da autorização sanitária do produto de Cannabis deve possuir Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) emitida pela ANVISA com atividade de fabricar ou importar medicamento e Autorização Especial (AE), além de outros requisitos";

4) a Associação AMNE MEDICINAL não possui cadastro na ANVISA e, portanto, não houve qualquer pedido de AFE ou AE de sua parte, conforme regulamentado pela RDC nº 327/2019, para a fabricação de produtos de Cannabis;

5) a AMME MEDICINAL também não possui protocolo de petição de certificação de boas práticas para o estabelecimento produtivo, consoante determinação prevista nas Leis nºs 6360/1976 e 9.782/1999;

6) em outras palavras, a agravada não está minimamente regularizada pelos órgãos e entidades competentes, não possui sequer as autorizações necessárias ao seu funcionamento, estando à margem da legislação que é cumprida por toda e qualquer empresa que realiza as atividades reguladas pela ANVISA;

7) a disponibilização de produtos sem qualquer controle sanitário pode impedir o acesso a um tratamento convencional ou mesmo trazer riscos àqueles que o consomem; 8) a própria documentação acostada aos autos pela agravada comprova que se trata de uma atividade caseira e artesanal (a residência ao presidente da AMNE é o local de cultivo e preparo do produto), sem qualquer responsável técnico pela produção; as fotografias por ela apresentadas demonstram o mau acondicionamento dos insumos, que estão expostos ao sol e espalhados em cômodos da residência, denotando a total falta de condições sanitárias para a produção pretendida (petição Id. 4058300.21262240 de 23/11/2021 - feito principal).

A partir de exame superficial, próprio desta fase de cognição sumária, tenho que o efeito
suspensivo deve ser liminarmente atendido.

Não ignoro a amplitude do objeto da presente demanda, bem como a relevância do direito que
nela se pretende tutelar (autorização provisória para que a AMME MEDICINAL realize o
cultivo e a manipulação da Cannabis, exclusivamente para fins medicinais e para os
pacientes que já eram seus associados até a data da presente decisão).

Com efeito, nos termos bem delineados pela douta magistrada, diversos estudos evidenciam
os benefícios do tratamento com a Cannabis, com incontestes efeitos positivos sobre vários
pacientes, sendo certo ainda que "tem crescido o número de ações judiciais manejadas contra
a União, Estados e Municípios, solidariamente, com o intuito de que seja garantido, através
do SUS, o tratamento medicamentoso com o extrato de Cannabis, bem como tem crescido o
número de decisões favoráveis ao aludido pleito, o que demonstra o reconhecimento, pelo
Judiciário, dos benefícios alcançados a partir do aludido tratamento".

Inobstante isto e sem olvidar as benesses que a decisão proferida pela primeira instância
poderia gerar a inúmeros pacientes, tenho comigo, salvo melhor juízo, que o provimento ora
vergastado deve ser suspenso até ulterior deliberação desta Relatoria.

Após consultar atentamente o feito principal, infere-se que a tutela de urgência foi deferida
antes de a ANVISA se manifestar nos autos. Por outro lado, a recorrente apresentou, em suas
razões recursais, informações novas e importantes, que forçosamente impõem a sua análise
pelo órgão colegiado deste TRF5, a saber:

1) a Associação AMNE MEDICINAL não possui cadastro na ANVISA e, portanto, não
houve qualquer pedido de AFE ou AE de sua parte, conforme regulamentado pela RDC nº
327/2019 para a fabricação de produtos de Cannabis;

2) a AMME MEDICINAL também não possui protocolo de petição de certificação de
boas práticas para o estabelecimento produtivo, consoante determinação prevista na Leis
nºs 6360/1976 e 9.782/1999;

3) a documentação acostada aos autos pela recorrente comprova que se trata de uma
atividade caseira e artesanal (a residência ao presidente da AMNE é o local de cultivo e
preparo do produto), sem qualquer responsável técnico pela produção; as fotografias
apresentadas demonstram o mau acondicionamento dos insumos, que estão expostos ao
sol e espalhados em cômodos da residência, denotando a total falta de condições sanitárias
para a produção pretendida:

O periculum in mora, por seu turno, milita em favor da ANVISA, na medida em que as
alegações por ela apresentadas (de que a empresa não está apta para funcionar e de que não
dispõe de estrutura para produzir a Cannabis) exigem uma análise mais acurada dos
elementos probatórios até então existente nos autos, medida incompatível de ser realizada no
atual momento processual (juízo perfunctório).

Em situações desse jaez, a prudência recomenda, a bem da verdade, a suspensão provisória da
decisão, sobretudo para preservar a integridade e a saúde daqueles pacientes que dela se
beneficiariam caso permanecesse produzindo os seus efeitos.

Assim, defiro o pedido de efeito suspensivo para suspender a decisão ora recorrida até o
julgamento do mérito deste agravo de instrumento.

Comunique-se ao juízo a quo (art. 1.019, I, do CPC).

Intime-se a parte agravada para resposta (art. 1.019, II, do CPC). Oportunamente, inclua-se prioritariamente o feito em pauta para julgamento. Publique-se. Intime-se

Recife/PE, data e hora da assinatura eletrônica.

FRANCISCO ROBERTO MACHADO - Magistrado

Foto: Tiago Queiroz / Estadão
No Brasil, duas empresas já foram criadas com objetivo de ingressar no setor medicinal - Foto: Tiago Queiroz / Estadão


Quais os benefícios da maconha medicinal?

O THC, como é conhecida a molécula mais psicoativa da maconha, atua como relaxante muscular e anti-inflamatório. Dentre os benefícios, produz efeito anticonvulsivo, anti-inflamatório, antidepressivo e anti-hipertensivo. Além de ser usado também como analgésico e no tratamento para aumentar o apetite.

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