Impostos

Ministro André Mendonça suspende obrigatoriedade de registro de carro de locadora em Pernambuco

Para o relator no STF, lei viola vários princípios constitucionais, como o da neutralidade fiscal

Imagem do autor
Cadastrado por

Jamildo Melo

Publicado em 01/04/2022 às 10:18 | Atualizado em 01/04/2022 às 10:22
Notícia
X

Do site oficial do STF

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu dispositivos da lei do Estado de Pernambuco que proíbe o uso de veículos licenciados em outra unidade da federação por locadora de automóvel que atue no estado. A decisão se deu em medida liminar parcialmente concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7059, ajuizada pela Confederação Nacional dos Transportes (CNT), e será levada ao referendo do Plenário.

A Lei Complementar estadual (LC) 459/2021 prevê multa de R$ 53.970 em caso de descumprimento da medida, além da apreensão do veículo. Estabelece, também, que as locadoras têm 120 dias para se adaptar à medida, o que significa licenciar no estado os veículos oferecidos aos clientes.

Dano irreparável

Para o ministro André Mendonça, o perigo de dano irreparável, um dos requisitos para a concessão de cautelar, está caracterizado diante da previsão legal de interdição das atividades das locadoras por razões fiscais. Na sua avaliação, os artigos 2º, 3º e 4º da norma violam os princípios constitucionais da neutralidade fiscal em relação à livre concorrência e da proibição de discriminação tributária de natureza espacial. Afrontam, ainda, a caracterização do mercado interno único como patrimônio nacional.

O relator destacou que, no julgamento da ADI 5472, o STF considerou inconstitucional a fixação de reserva de mercado a prestadoras domiciliadas em determinado estado como requisito para o aproveitamento de regime tributário favorecido e de acesso a investimentos públicos.

Segundo o ministro André Mendonça, a lei pernambucana praticamente inviabiliza no estado o modelo de negócios de locadoras de veículos com atuação nacional ou internacional. Ele observou, ainda, que a norma invadiu competência legislativa privativa da União para dispor sobre transporte e trânsito.

Outro aspecto considerado é que a imposição de multa em valor muito superior ao aspecto quantitativo do tributo, além da apreensão do veículo até o seu pagamento, é uma sanção política em matéria tributária, o que é rejeitado pela jurisprudência do STF.

Foram suspensos os artigos 2º, 3º e 4º da norma.

Em relação ao artigo 1º da lei, que trata dos aspectos relativos à incidência do IPVA, inclusive estabelecendo hipóteses de responsabilidade tributária, o ministro verificou discrepância com o precedente fixado pelo Supremo (ADI 4612), em razão da ausência de salvaguarda às empresas contribuintes e de respeito à não bitributação e ao pacto federativo. Assim, o relator conferiu, provisoriamente, uma interpretação para impossibilitar a bitributação no atual exercício financeiro e garantir a restituição do IPVA cobrado em excesso no período em que o automóvel não esteve ligado à sua jurisdição territorial.

 

Tags

Autor