ELEIÇÕES 2022

Fique de olho: o que os candidatos podem ou não fazer na pré-campanha

O período de pré-campanha pode se tornar nebuloso, no sentido do que é ou não permitido aos pré-candidatos, que podem pagar pesadas multas em caso de infrações

Augusto Tenório
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Augusto Tenório
Publicado em 12/06/2022 às 15:01
Nelson Jr./SCO/STF
Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF) - FOTO: Nelson Jr./SCO/STF
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campanha eleitoral de 2022 só começa, oficialmente, no dia 16 de agosto. Nesse sentido, o período de pré-campanha pode se tornar nebuloso, no sentido do que pode ou não ser feito pelos pré-candidatos, que podem pagar pesadas multas em caso de infrações.

Nesse sentido, estimula-se o conhecimento da Lei nº 9.504/1997, conhecida como Lei das Eleições. O pré-candidato que descumprir a lei está sujeito a pagar multa que varia de R$ 5.000 a R$ 25 mil, ou o equivalente ao custo da propaganda veiculada.

“A campanha eleitoral antecipada configura-se quando acontecem manifestações ou propagandas, que peçam explicitamente o voto do eleitor em prol de um candidato, antes de 15 de agosto do ano eleitoral”, explica o advogado eleitoral Tito Moraes.

O jurista explica que é permitido, no período de pré-campanha:

  • Debater e discutir políticas públicas ligadas à saúde, segurança, economia e ao meio ambiente
  • Realizar viagens, participar de homenagens e eventos
  • Publicar fotos e vídeos nos perfis das redes sociais
  • Conceder entrevistas (a missão da isonomia, nesta caso, é das emissoras, que têm o compromisso de oferecer o mesmo espaço e tratamento a todos os convidados)
  • Participação em congressos e seminários. Em tempo: encontros fechados que utilizem a temática das eleições para o debate e que sejam realizados com a verba dos partidos também estão liberados
  • Elogiar ou mencionar suas qualidades pessoais e profissionais
  • Impulsionamento nas redes sociais (desde que respeite o teto de gastos e não seja feito em massa
  • Arrecadação de recursos (os valores arrecadados só poderão ser utilizados após o registro de candidatura, seguindo o calendário eleitoral)

Uma proibição expressa, porém, é o pedido de voto. Além disso, proíbe-se a divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos políticos, seus filiados e instituições.

Pela interpretação do artigo 22 da Lei Complementar 64/90, gastos muito elevados no período pré-campanha podem caracterizar um abuso do poder econômico.

“Vale salientar que existe uma série de proibições que se estende também para o período eleitoral, por exemplo: o uso de outdoors para exaltar qualidades pessoais de possíveis candidatas e candidatos, o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas ruas próximas. Aplicação de adesivos maiores do que meio metro quadrado em veículos”, alerta o jurista.

Nos meses que antecedem a campanha propriamente dita, também está proibido:

  • Showmícios, carreatas, motociatas e comícios (Showmícios estão proibidos a qualquer tempo da campanha, já as demais modalidades só estão liberadas após o início oficial da campanha);
  • Distribuição de material gráfico (assim como a divulgação em outdoors, a distribuição de panfletos, santinhos e demais materiais gráficos está vedada até o próximo dia 15 de agosto);

Em Pernambuco, denúncias de campanha eleitoral antecipada podem ser registradas com fotos através do e-mail [email protected].

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