Guardas municipais barrados na OAB. Saiba o motivo
A ministra Cármen Lúcia, do STF, rejeitou uma ação de partidos contra a vedação de ingresso de guardas municipais na OAB
Segundo o site oficial do tribunal, a ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 978, em que a Rede Sustentabilidade questionava a prática da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de rejeitar a inscrição de guardas municipais na advocacia.
Entre outros pontos, a ministra observou que o partido não apresentou prova de ofensa a preceito fundamental, requisito para ajuizamento de ADPF.
Na ação, a Rede pedia a não aplicação, aos guardas municipais, de norma do Estatuto da Advocacia que considera incompatível o exercício da profissão por ocupantes de cargos ou funções vinculadas, direta ou indiretamente, à atividade policial (artigo 28, inciso V, da Lei 8.096/1994).
O argumento era o de que as funções da guarda, como a proteção de bens, serviços e instalações municipais, não podem ser equiparadas, nem mesmo de forma indireta, à atividade policial.
Cármen Lúcia ressaltou que o STF tem posição tranquila de não ser possível o controle abstrato da constitucionalidade de normas quando, para a solução da questão, seja indispensável o exame prévio de normas jurídicas infraconstitucionais ou a análise de matéria de fato.
Para a ministra, a possibilidade de inscrição de guarda municipal na OAB para o exercício da advocacia é uma questão de legalidade, ou seja, relativa à interpretação de normas infraconstitucionais, e eventual ofensa à Constituição, caso haja, seria indireta.
"Para examinar a questão, é necessário analisar o ato da OAB e a vedação a certas profissões no Estatuto da Advocacia e na lei que instituiu o Sistema Único de Segurança Pública (Lei 13.675/2018)".
Outro aspecto apontado pela ministra é o de que eventual interpretação da norma no sentido pretendido pelo partido resultaria na alteração de uma norma em vigor há 28 anos, o que também é contrário à posição do STF, pois esse papel cabe ao Legislativo.
Posição da OAB-PE é clara
"O fundamental é expor que a vedação à inscrição na OAB de policiais, militares da ativa, bombeiros militares, guardas municipais, agentes penitenciários, delegados, escrivães, e servidores públicos com poder de polícia administrativa decorre do que dispõe a Lei 8.906/1994, o Estatuto da Advocacia e da OAB, que vigora como você anotou bem há quase trinta anos", afirma o presidente da Comissão de Seleção e Inscrição (CSI) da OAB de Pernambuco, Gustavo Freire.
"É verdade que a lei não cita nominalmente todas as atividades de segurança pública, mas traz a seguinte previsão: "vínculo direto ou indireto com atividade policial de qualquer natureza". Daí o que fez o Conselho Federal da OAB e o que fizeram as Seccionais? Passaram a interpretar racionalmente essa norma. Se o vínculo indireto incompatibiliza, então o sentido da lei é impedir a concorrência desleal, o conflito de interesses, a utilização de informações privilegiadas, a advocacia administrativa, entre outros problemas. A OAB tem a responsabilidade de zelar por isso, está no artigo 44, inciso II, do seu Estatuto", explica o advogado.
"Mesma coisa fez o STJ e agora temos o posicionamento do STF. A proibição consta do artigo 28, incisos V e VI, da Lei 8.906/94: "Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: (...) V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza; VI - militares de qualquer natureza, na ativa; (...)"".
"A Lei 14.365/2022 admitiu para estes servidores públicos a advocacia em causa própria para processos de natureza pessoal, não para que possam advogar para terceiros. Esta inovação legislativa a OAB NACIONAL está questionando perante o STF com a ADIN 7227 (NÚMERO ÚNICO: 0125101-89.2022.1.00.000)".