Aposentadoria por incapacidade permanente: quais doenças aposentam? Qual o valor? A aposentadoria por invalidez pode ser cancelada? Advogada responde
Aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) pode ser cancelada em alguns casos, de acordo com advogada; veja quando isso ocorre:

A lei brasileira dedica uma atenção especial para cidadãos que precisam se aposentar em razão de doenças ou acidentes. Em muitos casos, a aposentadoria por incapacidade permanente (antigamente chamada de aposentadoria por invalidez) acontece em um momento sensível na vida da família do trabalhador - às vezes, de forma inesperada - e, por isso, é cercada por muitas perguntas.
Quem tem direito à “aposentadoria por invalidez”? Quais doenças podem me aposentar? Depois de algum tempo, a aposentadoria por incapacidade permanente pode ser cancelada? Quem tira essas e outras dúvidas é a advogada Rafaela Guerra, do escritório Fraemam e Guerra, no Recife:
Doutora, quem tem direito à aposentadoria por incapacidade permanente?
“O que a lei exige é que o segurado seja considerado incapaz para toda e qualquer atividade laboral, de forma definitiva, sem que exista perspectiva daquele trabalhador se reabilitar para desenvolver as suas atividades laborais habituais. A incapacidade pode ser física ou mental e precisa ser permanente”, responde a advogada, que também é integrante da Comissão de Direito de Seguridade Social da OAB de Pernambuco.
Segundo Rafaela, em via de regra, é cobrada uma carência de, no mínimo, 12 contribuições mensais para a Previdência. Essas contribuições são necessárias quando a aposentadoria por incapacidade é motivada por problemas de coluna, epilepsia e doenças reumáticas, por exemplo.
“Não é exigida carência em caso de acidente de trabalho ou de outra natureza, assim como de doença ocupacional ou doenças graves, contagiosas ou incuráveis”, informa a especialista.
Exemplos de quando a carência de 12 meses não é necessária para a aposentadoria por incapacidade:
- tuberculose ativa;
- hanseníase;
- transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental;
- neoplasia maligna;
- cegueira;
- paralisia irreversível e incapacitante;
- cardiopatia grave;
- doença de Parkinson;
- nefropatia grave;
- síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids);
- hepatopatia grave;
- esclerose múltipla e
- acidente vascular encefálico (agudo)
Quais doenças aposentam?
A advogada explica que não há uma única lista de doenças específicas que autorizam a aposentadoria por incapacidade. “O que precisa ser verificada é a impossibilidade de reabilitação e a incapacidade permanente que pode ter sido em virtude de acidente, doença laboral ou de qualquer outra natureza”, reforça Rafaela Guerra.
A aposentadoria por incapacidade pode ser cancelada?
“Sim, ela pode ser cancelada”, alerta Rafaela. “Essa modalidade de aposentadoria será paga enquanto a pessoa se mantiver na condição de incapaz e insuscetível de reabilitação para exercer a atividade laboral. Nesse sentido, a duração do benefício é indeterminada. Se o aposentado voltar ao trabalho voluntariamente, haverá a cessação administrativa do benefício. A aposentadoria também deixa de ser paga se o aposentado recuperar a capacidade para o trabalho. Por isso, o INSS faz revisões periódicas com a reavaliação pela perícia médica a cada dois anos”, explica a advogada.
As reavaliações são para sempre?
De acordo com Rafaela Guerra, não passam mais por essa reavaliação no INSS:
- os aposentados após completarem 60 anos de idade;
- aqueles com 55 anos ou mais de idade que já recebam benefício por incapacidade por mais de 15 anos e
- os segurados com HIV/AIDS.
“Se o aposentado não retornar ao exercício da atividade remunerada de forma voluntária e não for verificada a recuperação da capacidade laboral, a aposentadoria durará até o óbito”, afirma.
Em caso de acidente (de carro, por exemplo), quando o caso deixa de ser tratado como afastamento temporário do trabalho e começa a se enquadrar em necessidade de aposentadoria?
“Não será o tipo de acidente que definirá o benefício como temporário ou permanente, mas a característica da incapacidade do segurado para o trabalho e a falta de perspectiva de reabilitação. Nem sempre é possível verificar de imediato a permanência da incapacidade e a inviabilidade de recuperação. Nesse passo, o procedimento é conceder primeiramente o benefício por incapacidade temporária e, se constatada a impossibilidade de retorno à atividade laboral, em seguida, ocorrerá a conversão para a aposentadoria por incapacidade permanente”, responde Rafaela Guerra.
Qual o valor da aposentadoria por invalidez?
“O valor da aposentadoria por invalidez depende do histórico contributivo do segurado. Se o segurado era produtor rural, pescador artesanal ou outra atividade inserida na categoria de segurado especial, o valor do benefício corresponderá ao do salário mínimo”, explica a advogada.
“Para os demais segurados, conforme as regras introduzidas pela Reforma da Previdência, o cálculo é feito aplicando o coeficiente de 60% do salário de benefício, com acréscimo de 2% para cada ano que ultrapassar 20 anos de tempo de contribuição para os homens e 15 anos para as mulheres. Na aposentadoria por incapacidade permanente que decorra de acidente de trabalho, de doença profissional e doença do trabalho, o valor será de 100% o salário de benefício”, detalha.
A advogada explica ainda que, em alguns casos, pode haver o acréscimo de 25% “quando o segurado aposentado por incapacidade permanente necessitar de forma comprovada da assistência permanente de outra pessoa”.
Como dar entrada na aposentadoria por incapacidade?
O processo para dar entrada na aposentadoria por incapacidade pode ser iniciado pelo portal Meu INSS, onde já se devem ser anexados laudos que comprovam a doença. Ao dar entrada no pedido de aposentadoria, o segurado vai receber uma data para comparecer à perícia médica, no INSS.
No dia da perícia, o interessado deve levar todo o histórico médico (incluindo todos os documentos, exames e laudos que comprovem a situação pessoal).
A reportagem foi feita após consulta com a advogada Rafaela Guerra Monte (OAB/PE 42.598), do Escritório Fraemam e Guerra, no Recife. Ela é doutoranda e mestre em Direito Público (Universidade Federal de Pernambuco) e é integrante da Comissão de Direito de Seguridade Social OAB-PE.