devolução de servidores

Izael Nóbrega diz que TCE não tem competência para derrubar ato de Raquel Lyra

No artigo A (IN) COMPETENCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS, Izael Nóbrega comenta decisão recente sobre devolução dos servidores ao Estado

Imagem do autor
Cadastrado por

Jamildo Melo

Publicado em 06/02/2024 às 10:57 | Atualizado em 06/02/2024 às 10:58
Notícia
X

Por Izael Nóbrega, em artigo especial para o Blog de Jamildo

A imprensa noticia recentemente que o Tribunal de Contas do Estado, em decisão monocrática de determinado conselheiro recém nomeado, teria sustado os efeitos de ato administrativo do governo estadual que determina o retorno de servidores seus cedidos ao governo Municipal, alguns dos quais ocupando cargo de relevo na administração do Município do Recife.

A decisão, por seu caráter inusitado, chamou atenção de vários operadores do direito no Estado e pude constatar unanimidade nos comentários, os mais abalizados, manifestando estranheza com semelhante medida liminar.

Passando ao largo de simpatias com administração A ou B (a do Município concluindo mandato de forma bastante exitosa e a do Estado demonstrando esforço e garra para superar dificuldades e acertar) fui procurado (pelo Blog de Jamildo) para comentar o assunto e afirmo, com meus parcos conhecimentos, a exemplo daqueles respeitados advogados militantes no dia a dia do TCE, que salta aos olhos se tratar de matéria alheia à competência daquela Corte de CONTAS.

Simples folhear e rápida busca nas Constituições Federal, Estadual e própria Lei Orgânica do TCE/PE, deixa patente se tratar de matéria completamente estranha à fiscalização contábil, financeira, operacional e patrimonial da administração pública, representando, no caso, ato administrativo discricionário, onde cabe ao administrador examinar critérios de conveniência e oportunidade, determinando, se assim o entender, e, no caso sob enfoque, o retorno (ou não) de servidores a administração com o qual mantém vinculo funcional, ou prorrogar (ou não) cessões cujo prazo tenha se esgotado.

Investir-se de competência sem qualquer fundamento legal e suspender o ato administrativo em tela, igualmente soa estranho (e convenhamos, causa transtorno a administração) tudo agravado pelo fato, segundo informações, de que tais cessões teriam seu prazo já esgotado.

Afinal não há nenhum aspecto no ato que guarde relação, sequer remota, com as matérias para as quais a Corte de Contas é competente delineadas no art. 71 e 75 CF, art. 85 da Constituição Estadual, art. 1 º da Lei orgânica do TCE, Lei 12600/2004.

Tags

Autor