Coluna JC Negócios

Governo diz que parcelas da dívida pública pagas pela STN não impedem Pernambuco de tomar crédito

Estado afirma que liminar do ministro Luiz Roberto Barroso determina que a União realize a compensação sem que haja qualquer restrição de crédito

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Fernando Castilho

Publicado em 23/12/2022 às 10:45 | Atualizado em 23/12/2022 às 11:27
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O governo de Pernambuco reagiu publicamente à cobrança de um diretor do Banco Interamericano de Desenvolvimento, depois que as parcelas de empréstimos contraídos pelo Estado, a seguir, foram quitadas pelo Secretaria do Tesouro Nacional.

Através da Procuradoria Geral do Estado, informou que liminar concedida pelo ministro Luiz Roberto Barroso, do STF, na ACO 3601, determinou que a União realize a compensação, a partir de julho 2022, e em função das perdas decorrentes da LC 194/2022, das parcelas da dívida garantidas pelo Tesouro Nacional.

Na edição desta sexta-feira (23), a coluna JC Negócios revelou que, apesar da confortável situação de suas contas, o estado de Pernambuco teve, em novembro, as parcelas de sua dívida contratada com aval da União com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) pagas pela Secretaria do Tesouro Nacional, no valor de R$ 302,84 milhões - conforme relatório da STN.

Segundo a PGE, a hipótese que abrange os organismos internacionais não gera qualquer inadimplência do Estado de Pernambuco, nem ausência de pagamento dessas operações de crédito. Não há, portanto, impacto nos contratos celebrados pelo Estado com o BID, todos com as devidas garantias da União.

Na liminar, o ministro Luiz Roberto Barroso determina que a União realize a compensação, a partir de julho de 2022 (15.07.2022), das parcelas vincendas dos contratos de dívidas do Estado requerente, administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional (contraídas perante a União ou garantidas pela União), bem como daqueles relativos às operações de crédito garantidas pela União, com as perdas relacionadas ao ICMS incidente sobre combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transportes, derivadas da implementação da Lei Complementar nº 194/2022, que excederem a 5% (cinco por cento) em relação à arrecadação deste tributo no ano de 2021, calculadas mês a mês, com base no mesmo período do ano anterior, com correção monetária pelo IPCA-E.

Também determina que a União assuma os ônus decorrentes de eventual atraso no pagamento das dívidas, em razão da aplicação do art. 4º, § 2º, da Portaria ME nº 7.889/2022.

E, finalmente, que se abstenha de inscrever o Estado requerente em quaisquer cadastros federais de inadimplência, além de promover qualquer outro ato restritivo quanto a operações de crédito, convênios ou risco de crédito, por força das dívidas abrangidas por esta ação.

Até agora, nove estados ingressaram em juízo (SP, AL, PI, MA, PE, PB,GO), mas apenas quatro foram beneficiados com a decisão do ministro do STF. Quatro estados (Pernambuco, Alagoas, Piauí e Pernambuco) conseguiram deixar de pagar R$ 1,347 bilhão que forma assumidas pela STN.

DECISÃO MONOCRATICA

A STN, de fato, pagou as parcelas atrasadas dos estados, mas informou que, conforme dispõe o art. 15 da Portaria ME nº 5.623, de 22 de junho de 2022, as unidades da federação, em caso de honra de aval ou de atraso nos pagamentos de operações de crédito garantidas, ficam impedidas de obter garantia da União para novos contratos de financiamento por até 12 meses.

No entendimento do Governo de Pernambuco, uma portaria do Executivo não pode se sobrepor a uma liminar concedida por uma ministro do STF, de modo que se ao pleitear uma empréstimo internacional, ou mesmo nacional, e estado por impedido de fechar a operação, a governadora poderá recorrer ao STF para fazer cumprir a decisão do ministro.

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