Cenário econômico em Pernambuco, no Brasil e no Mundo, por Fernando Castilho

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Por Fernando Castilho
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STF proíbe estados de cobrar Imposto de Transmissão de doações, mas decisão só vale para bens no exterior; No Brasil, quem recebe herança paga

Na hora de calcular o ICD será considerado o valor de mercado do bem ou direito na data em que forem apresentadas ao Fisco. Não é o valor escrito pela prefeitura no IPTU. Em pernambuco ICD é de 2% se o imóvel for avaliado em até R$ 273.031,67.

Fernando Castilho
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Publicado em 14/03/2023 às 16:10 | Atualizado em 14/03/2023 às 16:19
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No final do ano passado o Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou normas dos estados de Alagoas e de São Paulo na cobrança do Imposto sobre Transmissão e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) nas doações e heranças.

Foi uma vitoria dos contribuintes, mas a decisão não vale para todo mundo. Na verdade, ela só vale para herança que uma pessoa receba no exterior e que deseje regularizar o patrimônio.

No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 6828 (Alagoas) e na ADI 6830 (São Paulo), a corte deliberou pela inconstitucionalidade da expressão “no exterior” que permitia a cobrança dos impostos pelos dois estados. O julgamento teve repercussão gral, quer dizer vale para os demais estados porque na ocasião, o plenário fixou a tese da impossibilidade de os estados e o Distrito Federal instituírem o tributo.

A questão do ITCMD que em outros estados como Pernambuco é chamado de ICD é importante porque envolve milhões de famílias que precisam regularizara a titularidade de imóveis que recebem quando os pais falecem sem fazer em vida essa doação.

Em Pernambuco, o ICD é um Imposto Estadual devido por toda pessoa física ou jurídica que receber bens (móveis ou imóveis) ou direita como herança (em virtude da morte do antigo proprietário) ou como doação.

A Constituição Federal de 1988 em seu art. 155, inciso I, atribuiu aos Estados e Distrito Federal a competência de instituir o imposto sobre as transmissões “causa mortis” e doação de quaisquer bens ou direitos.

Uma coisa importante é que para saber o ICD será considerado o valor de mercado do bem ou direito na data em que forem apresentadas ao Fisco. Não é o valor escrito pela prefeitura no IPTU.

Em Pernambuco o ICD é de 2% se o imóvel for avaliado em até R$ 273.031,67. Entre esse valor de R$ 409.547,50 passa a ser de 4%. Acima de R$ 409.547,50 até R$ 546.063,34 o ICD é de 6% e acima de R$ 546.063,34 vai a 8%. Se for pago à vista, terá uma redução de 10% (dez por cento) sobre o valor imposto, ou poderá ser parcelado em até 12 (doze) parcelas.

Outra coisa importante. Abase de cálculo será o valor de mercado dos bens ou direitos objeto da transmissão. Esse valor será levantado segundo estimativa fiscal realizada pelo Auditor Fiscal do Tesouro Estadual.

Essa questão nasceu do fato de que o texto constitucional exigia o pagamento do imposto, nos casos em que o doador tiver domicílio ou residência no exterior, ou em que o falecido possua bens, fosse residente ou domiciliado.

Mas dize que se o doador teve seu inventário processado no exterior, dependerá de regulamentação trazida por meio de lei complementar (art. 155, § 1º, inc. III). Então foi isso que o STF definiu agora.

Finalmente no caso de doação, o ITCMD passa a ser devido no momento de celebração do ato ou contrato na hora de fazer de escritura pública. O recolhimento é exigido antes mesmo de sua lavratura, por parte do tabelião.

Na transmissão causa mortis, o ITCMD passa a ser devido na data da abertura da sucessão (falecimento), dispondo a legislação dos estados sobre diferentes prazos de recolhimento.

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