Confira o que é considerado crime eleitoral e como denunciar
Eleitores podem recorrer às autoridades para denunciar

O primeiro dia de votação para as eleições de 2022 acontece neste domingo (2) e candidatos ainda tentam atrair a atenção dos eleitores indecisos.
No entanto, algumas práticas são proibidas e consideradas crimes eleitorais. Entende-se como crime eleitoral qualquer ação que seja proibida durante este período e podem ser cometidos tanto por candidatos quanto por eleitores.
Estas ações podem ser consultadas através do Código Eleitoral Brasileiro.
Confira os principais crimes eleitorais:
Boca de urna
Um dos crimes eleitorais mais conhecidos é a boca de urna. A Lei das Eleições nº 9.504/1997, artigo 39 entende como boca urna a ação de promover propaganda eleitoral e/ou tentar convencer o eleitor a alterar o voto no dia da votação.
A lei ainda proíbe a utilização de som e alto-falantes e distribuição de santinhos, bem como a realização de comícios e carreatas. A pena para quem cometer este ato é de seis a um ano de prisão ou prestação de serviço comunitário.
Crime de corrupção eleitoral
O crime de corrupção eleitoral está previsto no artigo 299 do Código Eleitoral (lei nº 4.737/1965). Os eleitores que se encaixam nesta prática são aqueles que oferecem, prometem, solicitam ou recebem qualquer vantagem para "para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita”.
De acordo com esta lei, quem compra voto é acusado de corrupção ativa e quem vende o voto é acusado de corrupção passiva. A pena é de reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa.
Votar mais de uma vez
Também é considerado crime eleitoral o ato de tentar e votar mais de uma vez no mesmo turno. Também é proibido votar no lugar de outra pessoa.
De acordo com o artigo 309 do Código Eleitoral, “o tipo penal incrimina não apenas o voto indébito como a sua tentativa. É o chamado "delito de atentado". Tanto a consumação do crime quanto a sua mera tentativa são igualmente puníveis”.
A pena prevista é uma detenção de até dois anos.
Violação do voto
O artigo 312 do Código Eleitoral entende que “a conduta típica do presente crime poderá dar-se de formas as mais variadas, desde a ingerência indevida na cabine de votação (observando o que lá dentro acontece, acompanhando o eleitor durante o voto etc.) até a marcação da cédula para identificação do voto, caso de votação manual ou convencional”.
O artigo 14 da Constituição Federal assegura o sigilo do voto do eleitor. Em caso de violação, a pena é de dois anos de detenção.
Abandono do serviço eleitoral
Este crime está previsto no artigo 344 do Código Eleitoral e prevê detenção de até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa para quem abandonar ou recusar os serviços eleitorais sem justificativa. O serviço mais conhecido é o de mesário.
Como denunciar crimes eleitorais
Qualquer cidadão que presenciar um crime eleitoral e desejar denunciá-lo poderá recorrer a um policial, ao Ministério Público Eleitoral ou a um juiz eleitoral.
O eleitor também pode denunciar através do aplicativo “Pardal”, disponível para download no site do Tribunal Superior Eleitoral. A denúncia do app é encaminhada para a Justiça Eleitoral e ao Ministério Público Eleitoral.
Após a denúncia, as autoridades verificam a veracidade das informações e instauram um inquérito. Caso investigado se trate de algum mesário, candidato ou fiscal, o Tribunal Eleitoral fica responsável pela supervisão.
Em caso de crime eleitoral menos grave, a polícia tem a permissão para prender o infrator e notificar o juiz eleitoral, o Ministério Público Eleitoral, bem como os familiares do preso.