Imposto

Secretários da Fazenda se reúnem com Lira e cobram votação do diferencial de ICMS no comércio eletrônico

O secretário da Fazenda de Pernambuco, Décio Padilha, participou do encontro e estima perda de R$ 9 bilhões aos Estados, caso medida não seja aprovada; entenda

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Cássio Oliveira, Agência Senado

Publicado em 15/12/2021 às 22:05 | Atualizado em 16/12/2021 às 11:44
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O Comsefaz (Comitê Nacional dos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal) teve uma audiência, nesta quarta-feira (15), com o presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), em Brasília, para cobrar a votação do Projeto de Lei Complementar (PLP) 32/2021, que regulamenta a cobrança da Diferença de Alíquota do ICMS (Difal), principalmente em vendas para o consumidor final pelo e-commerce.

Coordenador do Comitê, o secretário de Fazenda de Pernambuco, Décio Padilha, participou do encontro e disse que o esforço é para que seja aprovado o quanto antes. De acordo com Décio, Lira garantiu que a proposta será votada nesta quinta-feira (16).

Já aprovado por unanimidade pelo Senado, o texto está para ser votado em regime de urgência na Câmara e precisa ser aprovado ainda este ano para entrar em vigor em janeiro. Os estados apontam perdas da ordem de R$ 9,8 bilhões por ano em receitas tributárias, sem a aprovação da medida.

Segundo Décio Padilha, o movimento pela aprovação foi "imprescindível". "O e-commerce é mais que uma tendencia, é uma realidade. Os Estados do Norte e Nordeste são consumidores, não produtores, a maioria dos produtos vem de comércio eletrônico, óculos, smartphones, roupas. Então, se não votar a lei, Pernambuco pode ter prejuízo de R$ 720 milhões. É um prejuízo enorme, pois parou de cobrar por conta de decisão do STF e se criou uma anomalia econômica. E isso vai para os preços? Não, pois está sub-judice. Ou seja, está sendo sobrado, mas não repassado aos Estados e sim a uma conta judicial. Assim, ninguém sai ganhando", explicou ele ao JC.

Além dessa pauta, Décio ainda tratou da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 122/2015, que proíbe a criação de despesas decorrente da prestação de serviço público para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como a criação ou o aumento de despesa que não conste da lei orçamentária anual, além de outros matérias legislativas. Ou seja, para a aprovação de um projeto que aumente o piso salarial de uma categoria, será preciso conter no texto do projeto a fonte do recurso para aquele aumento.

"Se você faz uma proposta e diz que a partir de agora o Estado é obrigado a fornecer o equipamento de segurança a todos que andam de bicicleta, a emenda precisa dizer de onde é a origem do recurso para isso. Sobre essa PEC, esperamos que Arthur Lira dê andamento na Câmara, mas a prioridade é a votação, amanhã, da Difal", disse o secretário da Fazenda de Pernambuco.

O deputado federal Felipe Carreras (PSB) foi responsável por intermediar o encontro entre os secretários da Fazenda com o presidente da Câmara. O prefeito do Recife, João Campos, também participou da agenda.

Difal

A discussão em torno do diferencial de alíquota de ICMS afeta, sobretudo, as transações do comércio eletrônico e a repartição de receitas de ICMS entre os estados brasileiros. Atualmente, as empresas pagam a alíquota interestadual para o estado de origem da mercadoria e o Difal para o estado de destino, ou seja, o local onde está o consumidor.

Quando o contribuinte de Pernambuco compra um produto por meio de um site de São Paulo, por exemplo, o ICMS é dividido entre os dois estados. O local sede da companhia fica com 7% da alíquota e os demais 11% são encaminhados para os Estados destino da compra.

Essa regra foi incluída na Constituição por meio de uma emenda constitucional de 2015. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar uma ação questionando a norma, determinou que seria necessária uma lei complementar para regulamentar essa divisão entre os estados.

“Essa cobrança já é feita há cinco anos no caso do comércio eletrônico. Os estados já vão deixar de cobrar esses valores em janeiro ou fevereiro se não aprovarem. A Legislação determina, além do princípio da anterioridade, a noventena (90 dias antes de entrar em vigor). Então, é urgente que a Câmara aprove essa matéria”, disse recentemente o deputado Mauro Filho (PDT-CE).

Relator da proposta no Senado, Jaques Wagner defendeu durante a tramitação que a medida vai favorecer estados de regiões menos desenvolvidas. Sem o Difal, os Estados das regiões mais desenvolvidas teriam uma arrecadação ainda maior, o que implicaria a disponibilização de mais recursos para investimentos e atuação estatal.

Haveria, dessa maneira, segundo ele, uma tendência de perpetuação ou até de aprofundamento das desigualdades regionais. Com o Difal, há um repasse significativo da arrecadação do ICMS às regiões de consumo.

Como a discussão começou?

O PLP que a Câmara vai votar regulamenta a Emenda Constitucional (EC) nº 87/2015, que trata das transações entre empresas e consumidores de Estados distintos. Antes dela, o ICMS era integralmente recolhido pelo Estado em que se encontrava a empresa vendedora ou prestadora de serviços, nos casos em que o comprador ou tomador de serviços não fosse empresa contribuinte do ICMS. Após a EC 87/2015, os Estados dos clientes passaram a receber parte deste tributo, de modo que toda transação interestadual de bens ou serviços entre fornecedores e consumidores se sujeitaria à cobrança.

Por entender que os estados tinham autonomia para regular essa emenda à Constituição, em 2015 o Confaz, que reúne os secretários da fazenda dos estados e é presidido pelo ministro da Economia, definiu normas para a cobrança do ICMS no novo formato criado pela Emenda 87. A regulamentação do Confaz, no entanto, gerou uma enxurrada de ações judiciais. Sindicatos patronais e entidades como o Sebrae questionaram as regras na Justiça, alegando que é dificílimo calcular o diferencial e recolher o imposto para cada venda a pessoas físicas em estados diferentes, cada um com sua própria legislação e inúmeras peculiaridades, o que teria, inclusive, levado várias empresas que vendem pela internet a fecharem as portas. Em fevereiro, o STF deu ganho de causa às empresas, declarando serem inconstitucionais as normas do Confaz sobre o recolhimento do diferencial de alíquotas. Para os ministros, a regulamentação deveria ser feita por lei complementar, e não por convênio, como fez o conselho.

Ressalte-se que a cobrança do ICMS é considerada das mais complexas do país. As alíquotas internas de cada estado, por exemplo, variam conforme o produto ou serviço. Também a base de cálculo do imposto (o valor total sobre o qual serão aplicadas as alíquotas) varia, normalmente incluindo as despesas de transporte e até outros tributos. Ou seja, o fornecedor de mercadorias e serviços a consumidores de vários ou de todos os estados tem que conhecer a legislação de cada um para calcular tanto o ICMS a ser pago ao estado de origem quanto o Difal a ser recolhido para o estado de destino do produto ou serviço.

Para sanar a lacuna apontada pelo STF, Cid Gomes apresentou o PLP 32/2021. O texto estende a obrigatoriedade do repasse do diferencial de alíquotas (Difal) às transações em que o consumidor não é contribuinte do ICMS, situação em que se encontram a maioria das pessoas físicas. Portanto, se uma empresa, contribuinte do ICMS, consumir produto ou serviço proveniente de outro Estado, deverá ela pagar o Difal; por outro lado, se o consumidor não for contribuinte (como no caso de pessoas físicas) será o fornecedor a arcar com o pagamento do tributo.

Exemplo

Se uma empresa paulista vendeu uma geladeira por R$ 1 mil a uma empresa paranaense e a alíquota interna do Paraná é de 18% e a alíquota interestadual sobre o comércio entre os dois estados é de 12%, a empresa de São Paulo deve recolher 12% ao governo paulista e a empresa paranaense pagará ao Paraná o valor da diferença, de 6%.

Ou seja, a grosso modo, apenas para ilustrar (os custos do transporte e outros também integram a base de cálculo do imposto, alterando os valores devidos), dos R$ 180 que serão cobrados de imposto, R$ 120 serão pagos ao governo paulista pelo remetente do produto ou serviço e os outros R$ 60 serão pagos pela empresa consumidora (destinatária) ao governo do Paraná.

Mas, se foi uma pessoa física quem comprou a geladeira, a diferença deve ser paga pelo próprio fornecedor ao governo do Paraná. Ou seja, a empresa paulista que vendeu à pessoa física arcará sozinha com os mesmos R$ 180, destinando R$ 120 para São Paulo e R$ 60 para o Paraná.

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