Os shows e festas cancelados, em virtude da pandemia da covid-19, estão desobrigados a devolver os valores pagos pelo consumidor. A Medida Provisória que altera a Lei nº 14.046, de 24 de agosto de 2020, sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia nos setores de turismo e de cultura foi publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (22).
As mudanças são, principalmente, nas regras para adiamento ou cancelamento de serviços, reservas e eventos. Em linhas gerais, o prestador de serviço ou a sociedade empresária deverá restituir o valor recebido ao consumidor somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer a remarcação dos serviços ou crédito para os consumidores.
Ou seja, os responsáveis pelos eventos cancelados ficam desobrigados de devoluções em dinheiro, observado o período de um ano para a oferta de outras alternativas como a remarcação do evento ou disponibilização de crédito.
Nas áreas de turismo e cultura que precisaram ter eventos cancelados de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, o prestador não é obrigado a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegure crédito para ser utilizado até 31 de dezembro de 2023.
Para os cancelamentos realizados até 31 de dezembro de 2021, o prazo para remarcação ou credito é até 31 de dezembro de 2022.
Na hipótese de o consumidor ter adquirido o crédito até a data de publicação da Medida Provisória nº 1.101, (21 de fevereiro de 2022), o referido crédito poderá ser usufruído até 31 de dezembro de 2023, de acordo com a MP.
Os profissionais contratados para a realização desses eventos também não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado também dentro das datas estipuladas como limite.
Segundo o Procon-PE, as multas por cancelamentos dos contratos que tenham sido emitidas até 31 de dezembro de 2022, na hipótese de os cancelamentos decorrerem das medidas de isolamento social adotadas para o combate à pandemia da covid-19, também serão anuladas.
Bares e restaurantes reforçam liberação de música ao vivo mesmo com proibição de festas no Carnaval
Abrasel-PE já enviou ao governo do Estado ofício ressaltando inexistência de proibição em lei
Com o ofício enviado ao governo do Estado de Pernambuco, no último dia 11 de fevereiro, a Associação Brasileira de Bares e Restaurantes em Pernambuco (Abrasel-PE) espera poder continuar oferecendo música ao vivo aos seus clientes mesmo durante o período em que estarão proibidas a realização de qualquer tipo de festividade em todo o Estado.
De acordo com a associação, o decreto estadual não altera a existência de música ao vivo nos estabelecimentos, embora tenha sido determinado a proibição de eventos durante o período de 25 de fevereiro e 1º de março.
"No documento, não há nenhum entrave relacionado à música ao vivo, porém, o reforço dessa informação é necessário uma vez que, em outros momentos, já ocorreram punições inadequadas devido a diferentes interpretações sobre o que é show e o que é música ao vivo", afirmou André Araújo, na ocasião de envio do ofício.
Pelo texto do decreto, o governo estadual esclarece que "no período de 25 de fevereiro a 1º de março de 2022, fica vedada em todos os municípios do Estado a realização de qualquer tipo de evento cultural, independentemente do número de participantes, inclusive festas, shows e bailes, com ou sem comercialização de ingressos, em ambientes fechados ou abertos".
Embora a legislação seja estadual, caberá às prefeituras definirem os parâmetros de fiscalização, que ainda estão em tratativa com os órgãos responsáveis.
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