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O efetivo dilema da divulgação da reunião ministerial de Bolsonaro

Confira a opinião do advogado Gustavo Henrique de Brito Alves sobre a divulgação da reunião de Bolsonaro com ministros

JC
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Publicado em 23/05/2020 às 13:05 | Atualizado em 23/05/2020 às 13:05
ARQUIVO PESSOAL
Gustavo Henrique de Brito Alves é advogado. - FOTO: ARQUIVO PESSOAL

* Por Gustavo Henrique de Brito Alves

Tema provocante o da divulgação no bojo do Inq. 4831-DF, em curso no STF, por decisão de seu decano e relator do caso, em longas 55 páginas, da íntegra em vídeo (e degravação) da reunião ministerial de 22 de abril último, no Palácio do Planalto, com a exclusão apenas da menção a dois Estados estrangeiros.

A medida foi solicitada pela defesa do hoje ex-Ministro da Justiça Moro (tão criticado por vazamentos seletivos e descumprimento à lei das escutas telefônicas enquanto juiz), para quem ali estaria a prova de que o Presidente da República tentou e quis (ou quer) interferir na Polícia Federal (Instituição de Estado).

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O Ministro Celso cita Bobbio, segundo quem, no modelo político baseado na democracia, não há “espaço possível reservado ao mistério”. Daí porque, sem vislumbrar exceções, entendeu sobrelevar o interesse público no full disclosure.

Daí o efetivo dilema: coadunar as restrições de conteúdo passíveis de divulgação existentes na Lei 9.296/96 com o dever de publicidade dos atos administrativos, mormente ante o conceito de segurança nacional (Lei 7.170/83).

A resposta só pode ser buscada no “livrinho”, citando Ayres Britto, ou seja, na Constituição. E, com âncoras nela, só o que é pertinente com o objeto investigado é que é prova, logo, matéria suscetível à publicidade, não o segredo de Estado, as questões estratégicas, de soberania nacional.

Quanto à privacidade, o balizador é não menos prosaico: as pessoas naturais em relação à vida íntima têm esse direito. Os agentes públicos, enquanto tais, como regra, não, ainda para afastar suspeita de desvio de finalidade.

Segundo Montesquieu, “para que não se possa abusar do poder é preciso que, pela disposição das coisas, o poder freie o poder”. Concluindo: também aqui, não se está diante de uma “gripezinha”.

*Gustavo Henrique de Brito Alves é advogado.

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