OPINIÃO

Os fins, os meios e a alma perdida

Confira a opinião do advogado Gustavo Henrique de Brito Alves sobre a decisão da presidência do STF em definir que a Força Tarefa da Lava Jato compartilhar com a PGR todo material recolhido nas suas investigações

JC
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Publicado em 17/07/2020 às 13:48 | Atualizado em 17/07/2020 às 13:48
VALTER CAMPANATO/AGÊNCIA BRASIL
LEGISLATIVO Parlamentares poderiam revisar decisões tomadas pelo Supremo em temas que não são consenso - FOTO: VALTER CAMPANATO/AGÊNCIA BRASIL

*Por Gustavo Henrique de Brito Alves Freire

“Pois, de que adianta ao homem ganhar o mundo inteiro e perder a sua alma?”. (Marcos: Capítulo 8, Versículo 36)

Não se pode julgar desimportante, ou secundário, para que se atinja um adequado sistema de justiça, que os meios importem mais do que os fins. É algo impensável, quase blasfêmico, que se cogite do inverso.

O esperado pelo tirocínio civilizatório é que se chegue até o fim, o resultado, a partir da licitude e da honestidade do meio, ou seja, do instrumental até se conquistar esse fim. O próprio princípio da instrumentalidade das formas conduz a tal certeza: se vício porventura existir, o ato processual só será nulo se causar prejuízo jurídico. É assim como as coisas funcionam. De se salientar, outrossim, que prestígio social não implica em imunidade contra críticas.

Daí a gravidade da inversão da presunção de inocência; de se desvirtuar a prisão provisória (cautelar); de se vazar seletivamente documentos e informações albergados pelo sigilo; de se execrar publicamente réus; de se violar prerrogativas da Advocacia; de se obter a colaboração premiada a fórceps, entre outras situações.

No caso da Força Tarefa da Lava Jato, recente decisão da Presidência do STF definiu que a mesma compartilhe com a PGR, a quem, aliás, é subordinada, todo o material colhido nas suas investigações. Haveria resistência prévia a isso. Inobstante, ecoam vozes a bradar que a decisão é somente uma derrota da Lava Jato, nada além. Divirjo.

Até onde sei do Direito, não é normal investigar quem não se pode, por que detém prerrogativa de função. Nem utilizar nomes camuflados de “pessoas de interesse” para investigá-las.

Por igual, é inimaginável o sacrifício de princípios vetoriais do sistema investigatório, como o da unicidade do Ministério Público. Por sinal, será que dita cláusula morreu? Se morreu, quando foi? Houve morte morrida ou morte matada? Pode-se, lado outro, reagir explosivamente a uma decisão judicial chamando, em rede social, quem a proferiu de “irresponsável”, ainda mais se o prolator da decisão é um Ministro da Corte Suprema?

Quando se caminha em direção à responsabilização jurídica tendo-se a Constituição da República como a única lanterna a alumiar a estrada, nunca, jamais, se há de sofrer derrota alguma. Só se pode ganhar. Não deixa de ser algo melancólico que a “República de Curitiba” não soubesse antes disso. Presumindo que não soubesse, passa agora a ser relembrada da forma mais extrema, pelo guardião da Carta Magna. Podia passar sem o pito. Escolheu, contudo, pelo que se nota, outro caminho. Acreditou-se inexpugnável e incontestável. O resultado aí está.

Gustavo Henrique de Brito Alves Freire é advogado.

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