Opinião

Gustavo Henrique de Brito Alves Freire: a OAB que conheço

Opinião do advogado Gustavo Henrique de Brito Alves Freire sobre a natureza jurídica da OAB

JC
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JC
Publicado em 16/10/2020 às 12:50 | Atualizado em 16/10/2020 às 12:59
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Gustavo Freire - FOTO: Divulgação

*Por Gustavo Henrique de Brito Alves Freire

Como no terreno inóspito das (indomáveis) redes sociais, haja vista o intenso patrulhamento a que devotadas as forças do obscurantismo, está cada vez mais perigoso o altruísmo de explicar certos temas sem sofrer ataques, alguns impublicáveis, o que abre as comportas a uma legião de ignorantes úteis, os evitarei por opção. Falarei aos que se disponham a me ouvir com sua leitura. É mais saudável e mais sábio.

Sinto que ainda é preciso discorrer sobre o batido tema da natureza jurídica da OAB, à luz inclusive das suas receitas financeiras.

Esse tema retornou como vem sendo noticiado ao STF e em breve o seu Plenário o votará. Como voluntário do Sistema OAB há mais de doze anos, acredito que acumulei algum conhecimento que me legitime a dialogar construtivamente a respeito.

Até esse momento, há dois votos proferidos no Supremo: os dos Ministros Marco Aurélio (Relator) e Edson Fachin. O primeiro entendendo ser a OAB serviço estatal, e, assim, submissa ao TCU, e o segundo dissentindo dessa premissa.

Agora vamos à “real”, no linguajar da juventude. Vamos ao que efetivamente influi na discussão.

A OAB, por lei, não é serviço estatal, mas serviço público, o que é diverso; não é uma uma autarquia como por exemplo o são o INSS, o Banco Central, o CADE, a CVM, o IBAMA, o INMETRO. Trata-se de pessoa jurídica sui generis. Mescla aspectos de direito público com outros de direito privado. Caracteriza-lhe essa mestiçagem. Não pertence a qualquer dos três Poderes. É autônoma e não aufere verbas do Orçamento da União ou qualquer fatia do bolo tributário. Logo, não é pessoa jurídica que se revele como sujeito natural do controle externo, periódico, incondicionado, do TCU, na esteira do art. 71, inciso II, da CF/88.

Quem decidiu dessa forma, queiram ou não os divergentes, foi o próprio Supremo Tribunal Federal na ADIN 3.026/DF no ano de 2006. O assunto operou coisa julgada e as premissas fáticas que o orientaram não sofreram alterações até hoje. A OAB continua regida pela Lei 8.906/1994. Continua o que sempre foi.

A OAB não arrecada tributos. Não é, pois, obrigada a fazer licitações, nem a realizar concursos públicos.

No campo das finanças, mantém um Portal da Transparência na internet e observa as regras de compliance. Não opera um Estado dos Segredos. De resto, não paga auxílio moradia, auxílio saúde, bolsa escola, ou qualquer penduricalho. Quem nela exerce cargos não tem carro oficial, gabinetes com um zilhão de assessores, ajuda de custo ou verba de representação. A OAB, em suma, não onera o contribuinte deste País.

Não é um conselho de classe puro e simples. Vai além. Ajuíza ADIN, por exemplo, o que é coisa que outros conselhos profissionais não fazem.

Por que então há quem ataque a OAB como se ela fosse uma personagem da velhacaria, uma célula cancerosa?

Elementar. Por que a OAB luta verdadeiramente pela democracia e pela Constituição. Por que está a serviço da cidadania por vocação. Por que não é gado.

A OAB que conheço bem nada tem a esconder. Já quem a crítica tão acidamente, talvez tenha. É fácil agredir quando se está nas redes sociais. A coragem, porém, esvai-se aí. Valentia de internet é sinônimo de covardia.

Contra o ódio e as fake news, a verdade. Quem desejar duvide, mas antes consulte as fontes jurídicas que aqui citei. Então poderemos tornar a conversar.

Gustavo Henrique de Brito Alves Freire é advogado.

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