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Sem juiz das garantias

"Criação do juiz das garantias sempre foi uma das grandes aspirações da comunidade jurídica nacional, vez que o inquérito policial adotado pelo Código de Processo Penal de 1941 e que até hoje vigora, por vezes tem dificultado a atuação da defesa dos investigados". Leia a opinião de Adeildo Nunes

Adeildo Nunes
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Adeildo Nunes
Publicado em 18/02/2021 às 6:01
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'Existência do juiz das garantias será um avanço de enorme significância' - FOTO: PIXABAY
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Uma das grandes inovações da Lei Federal nº 13.964/2019, a Lei Anticrime, que entrou em vigor em 23.01.2020, adveio com a criação do juiz das garantias, a quem caberia exercer o controle da legalidade dos atos praticados pelas autoridades policiais na fase de investigação criminal, com o condão de preservar os direitos e garantias individuais estabelecidos na Constituição Federal, que devem ser assegurados às pessoas investigadas, envolvidas com ilícitos penais. A participação do juiz das garantias, na visão da Lei, deveria ter início com o prévio conhecimento de todas as prisões em flagrante lavradas pela autoridade policial, findando-se com o ato de recebimento da denúncia ou da queixa. Nesse caso, haveria um juiz para a fase de investigação e outro para conduzir o processo penal, diferentemente do que ocorre hoje, onde um único juiz é o responsável pelos dois procedimentos.

Em 15.01.2020, o ministro Dias Toffoli, na presidência do Supremo Tribunal Federal, suspendeu a implantação do juiz das garantias, por 180 dias, atendendo pleito requerido pela Associação dos Magistrados Brasileiros. Em 22.01.2020, o ministro Luiz Fux, relator do processo no STF, resolveu revogar a decisão adotada por Dias Toffoli, agora suspendendo a criação daquele juiz especial, até que o plenário da Corte aprecie o mérito da causa. Ocorre, entretanto, que passados mais de 1 ano da liminar concedida por Fux, a ação direta de inconstitucionalidade não veio a julgamento.

Com efeito, a criação do juiz das garantias sempre foi uma das grandes aspirações da comunidade jurídica nacional, vez que o inquérito policial adotado pelo Código de Processo Penal de 1941 e que até hoje vigora, por vezes tem dificultado a atuação da defesa dos investigados, quando a Constituição Federal de 1988 assegura a todos os acusados de um crime, a obrigatoriedade de preservação do princípio da ampla defesa e do contraditório, com os meios e recursos a eles inerentes.

A existência de um juiz com a competência exclusiva para atuar na fase da investigação, como já ocorre na grande maioria dos países da comunidade europeia, será um avanço de enorme significância para o soerguimento da dignidade da pessoa humana, sem contar que essa medida torna a investigação transparente, como já acontece com o processo penal, que é público, embora excepcionalmente ele possa tramitar em segredo de justiça, quando o interesse público assim exigir.

Adeildo Nunes, juiz de Direito aposentado

  *Os artigos são de responsabilidade do autor e não refletem necessariamente a opinião do JC

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