ARTIGO

Ainda sobre o deputado Daniel Silveira

"Quando deveríamos estar mobilizados a cobrar eficiência das autoridades na vacinação contra a covid-19, e, com isso, exercendo o devido controle social do Estado, nos permitimos um debate sobre a prisão em flagrante de um deputado de ultradireita até então pouco conhecido fora do seu eleitorado". Leia a opinião de Gustavo Henrique de Brito Alves Freire

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Gustavo Henrique de Brito Alves Freire

Publicado em 21/02/2021 às 19:35 | Atualizado em 21/02/2021 às 19:35
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Quando deveríamos todos nós, independentemente da idade, cor, sexo ou condição social, estar mobilizados a cobrar eficiência das autoridades, notadamente, do governo federal, na vacinação contra a covid-19, e, com isso, exercendo o devido controle social do Estado, nos permitimos um debate sobre a prisão em flagrante de um deputado de ultradireita até então pouco conhecido fora do seu eleitorado, implementada em Inquérito (4.781) em curso no STF e confirmada pela Câmara dos Deputados com 75% de votos favoráveis.

O que está em jogo vai muito além do deputado em comento ou mesmo se o aludido Inquérito poderia ou não ter sido aberto, se é constitucional ou inconstitucional, se é natimorto ou não. Esse veredicto já precluiu. Não adianta chover no molhado e requentar argumentos superados. O que é preciso é ter um olhar histórico dos acontecimentos. Do contrário, jamais os entenderemos verdadeiramente.

Na berlinda, na cara de todos, está a integridade da nossa jovem democracia.

O deputado mencionado não fez pouca coisa. Isso é inegável. Ele exortou em vídeo o AI-5 (símbolo da ditadura de 64/85), instigou atos de violência contra os Ministros da Corte Suprema, atentou contra a estabilidade democrática, o princípio republicano, a separação dos Poderes, e feriu, além da liberdade de expressão, a imunidade por atos e falas da qual é titular em razão do mandato. Também se sabe que não é primário no destempero verbal. Foi ele quem rasgou a placa de rua que levava o nome da vereadora carioca assassinada Marielle Franco na capital carioca, como ainda foi ele quem arremessou ao chão o celular de um jornalista no recinto da Câmara dos Deputados, irritado com uma pergunta que lhe fora feita. Foi ainda ele quem, num passado recente, postou um primeiro vídeo estimulando a invasão do STF e do Parlamento, cujos membros deveriam, a seu ver, ser retirados para fora “na base da porrada”.

Mesmo, porém, possuidor de uma biografia como essa, elegeu-se deputado federal. Isso é o que é mais assustador. Ou pelo menos deveria ser.

Acabou enquadrado na Lei 7.170/1973, ironicamente uma relíquia do regime de exceção, em mais de um dispositivo. Isso na ausência de uma Lei de Defesa do Estado Democrático de Direito, já, aliás, proposta, porém, nunca votada – PL 3.864/2020.

Não é uma matéria para ser exaurida em Conselho de Ética, ou em Juizado de Pequenas Causas. Não é caso de mera advertência. Por trás da cortina de fumaça é onde se esconde, sorrateiro, o real inimigo que a todos desafia.

A Constituição, sim, permite a prisão em flagrante de congressistas, desde que por crime inafiançável (artigo 53, § 2º). Crime inafiançável é aquele que não admite o pagamento de fiança para soltura do preso. São exemplos a tortura, o terrorismo, o racismo, o tráfico de drogas, os crimes hediondos, além do atentar contra a ordem constitucional e a democracia (CF, artigo 5º, XLIV).

Ora, na espécie, a prisão em flagrante (ou prisão em estado de flagrância) se mostrou necessária para que o STF – guardião da Constituição e um dos três vértices da Federação – conseguisse frear um movimento autoritário em curso, deixando claro que não são tolerados ataques às instituições democráticas. O Supremo reagiu em um contexto de “Contempt of Court”, que é quando juízo ou tribunal se vê diante de ofensa à sua dignidade ou autoridade.

Fora isso, é preciso lembrar que não incide qualquer suspeição dos Ministros do STF para lidar com esse assunto. A uma por que a Corte já decidiu pelo acompanhamento do Inquérito pelo Ministério Público Federal (PGR). A duas por que, processualmente, não há suspeição quando o próprio acusado provoca o juiz para gerar parcialidade, ofendendo e ameaçando, tal como ocorrido com o Deputado hoje preso em flagrante.

Por outro lado, quanto à designação (delegação) do Ministro relator (e não relatoria mediante sorteio automático), é preciso lembrar que uma investigação administrativa preliminar dispensa, por norma regimental expressa, no STF, a distribuição por sorteio. Existe claro poder de polícia e de investigação pelo próprio Tribunal (artigo 43 do Regimento Interno).

Voltando ao deputado para se dar o fecho ao artigo.

O seu arrependimento em vídeo só veio à lume quando a reação à fala ofensiva e ameaçadora (em postura, aliás, reiterada) se fez sentir à altura, abraçando-se a doutrina de Karl Popper, segundo a qual é preciso, para uma sociedade livre de verdade, intolerância contra os intolerantes. Exatamente o que fez o STF. De quebra, o MPF já apresentou denúncia contra o parlamentar.

Cito, agora para concluir realmente, frase de Leandro Karnal, convencido uma vez mais de que o que está em debate, ao fim e ao cabo, não são pessoas, são princípios, são pilares, são premissas de sustentabilidade: “A democracia não é o paraíso, mas ela consegue garantir que a gente não chegue no inferno”.

É essa a reflexão que gostaria de deixar ao internauta leitor (e eleitor).

Gustavo Henrique de Brito Alves Freire, advogado

*Os artigos são de responsabilidade do autor e não refletem necessariamente a opinião do JC

 

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