O que é obviedade não devia ser dito. Mas no Direito, não raro, precisa ser. Para o tribunal da fogueira das redes sociais, principalmente. Ali o bicho pega.
No rol das mais centrais garantias embarcadas no artigo 5º da CF/88 está a do devido processo legal, direito, pois, básico. Envolve o acesso ao juiz natural e a vedação aos Tribunais de Exceção ('ad hoc').
No quanto dialoga com a (tardia, é verdade, mas fundamentada) decisão de 46 laudas do Min. Luis Edson Fachin, relator no STF do HC 193.276, onde se controverte sobre matéria relativa à competência, a gerar, segundo a impetração, constrangimento ilegal, sendo paciente o ex-presidente Lula, vamos aos fatos:
a) o próprio STF já disse no passado que a competência da 13ª Vara Federal de Curitiba se limitou aos fatos articulados em razão da Petrobrás;
b) juízo impregnado por vício de competência atrai nulidade absoluta, logo, é tema que não preclui, podendo ser reconhecido a qualquer momento e grau de jurisdição, até depois do trânsito em julgado, por ser de ordem pública. Diga respeito a quem for. Do hipossuficiente ao colarinho branco. Não há brecha para o Direito Penal do Inimigo teorizado por Günther Jakobs, alimentado pela sociedade exausta diante da insegurança, amedrontada, indignada, com ganas de vingança (citando Rogério Greco).
Ou bem se aplica a lei seja qual for o nome na capa do processo, ou bem vai estar tudo perdido. Não há gambiarras. Por isso é alentador saber que o artigo 5º da Carta Cidadã não foi reduzido, ainda, a obra de ficção, tanto quanto que a passagem do tempo não muda o que deveria ser claro como um cristal Baccarat.
Mas, já que é impositivo, sejamos óbvios. A outra opção seria algo equiparado a tentar negociar com o tigre com a cabeça dentro da boca dele. Não, obrigado.
Gustavo Henrique de Brito Alves Freire, advogado
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