ARTIGO

Lei de Segurança Nacional

"O Congresso Nacional se prepara para revogar a Lei da Segurança Nacional-LSN, 7.170/83 (ainda mais dura que a legislação anterior da Ditadura, Lei 6.620/78 e Decretos 898/69 e 314/67)". Leia a opinião de José Paulo Cavalcanti Filho

José Paulo Cavalcanti Filho
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José Paulo Cavalcanti Filho
Publicado em 09/04/2021 às 6:18
PEDRO FRANÇA/AGÊNCIA SENADO
Congresso Nacional - FOTO: PEDRO FRANÇA/AGÊNCIA SENADO
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O Congresso Nacional se prepara para revogar a Lei da Segurança Nacional-LSN, 7.170/83 (ainda mais dura que a legislação anterior da Ditadura, Lei 6.620/78 e Decretos 898/69 e 314/67). Com base no conceito de uma Segurança Nacional que vem desde as Ordenações do Reino (livro V, título VI), é verdade, com o Crime de Lesa-Majestade. Os jornais, hoje, dizem que o primeiro projeto propondo essa reforma teria sido apresentado, em 1991, pelo querido mestre Hélio Bicudo.

Essa ideia de uma ampla reforma legislativa nasceu com a redemocratização. Para tanto criamos, no Ministério, programa pela imprensa logo batizado como Remoção do Entulho Autoritário. Nele, destaque para a substituição desse mostrengo da LSN. Como Secretário Geral coordenei, pessoalmente, comissão formada pelos mais destacados penalistas brasileiros da época. Evandro Lins e Silva, Antônio Evaristo de Moraes Filho, René Ariel Dotti e Nilo Batista.

O resultado desse trabalho foi projeto de uma Lei de Proteção do Estado Democrático publicado, em 21/01/1986, no Diário Oficial da União. Bem antes daquele projeto do amigo Bicudo, pois. Estruturado em cinco eixos principais, a saber: 1. Soberania e Integridade Territorial do Estado. 2. Nação e Nacionalidade. 3. Exercício do Poder Legítimo. 4. Exercício das Liberdades Políticas e Voto. 5. Exercício da Cidadania e Justiça.

Para uma compreensão mais ampla dessa visão inovadora, basta ver o início de sua Exposição de Motivos: "O texto proposto realiza uma inversão na concepção, prevalente nas leis anteriores, de defesa do Estado. Que não se confunde com a defesa do aparelho de Estado contra os movimentos sociais, e se exprime na defesa dos elementos históricos e jurídicos que caracterizam o Estado: a nação, a integridade territorial e a soberania. Operada essa inversão, uma Lei de Defesa do Estado Democrático deve ser sobretudo apta para conviver com as mudanças institucionais que derivem do pluralismo político-partidário e da alternância do poder. Um poder legitimamente constituído que se defende porque tem como única fonte, no Estado de Direito Democrático, a vontade do povo". Pela qualidade do texto, e em honra aos que trabalharam nele, sugiro seja imediatamente incorporado aos demais projetos, em exame no Congresso Nacional, tudo na direção de um Estado de Direito que seja verdadeiramente Democrático.

José Paulo Cavalcanti Filho, advogado

  *Os artigos são de responsabilidade do autor e não refletem necessariamente a opinião do JC

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