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Incidência de Imposto de Renda nas obrigações alimentares

"Enquanto o STF não julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5422), questionando a incidência de imposto de renda nas obrigações alimentares, é fundamental que o operador de família, ao conduzir as negociações, leve em consideração, nos cálculos, esta tributação". Leia o artigo de Gisele Martorelli

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GISELE MARTORELLI

Publicado em 15/04/2021 às 6:17
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Nas semanas que antecedem a entrega da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), a busca por documentos, comprovantes, extratos e recibos vai para o topo das prioridades. Sendo de praxe, a lista já é, portanto, bem conhecida pelos contribuintes. O que muitos ignoram, no entanto, é o fato de existir uma relação importante, de causa e efeito, unindo duas pontas: o direito tributário e o direito de família. A encruzilhada para onde ambos convergem é a pensão alimentícia.

Comumente se busca pensão alimentícia quando há o rompimento do vínculo nas relações amorosas, seja em decorrência do divórcio ou na interrupção da união estável, desde que, claro, uma das partes necessite de assistência para garantir o seu próprio sustento. Idosos também estão aptos a recebê-las. Mas são as crianças e/ou adolescentes, frutos dos casais separados ou geradas fora do casamento, que ocupam o primeiro posto no ranking do patrocínio das ações de alimentos, sendo elas os sujeitos dessas demandas judiciais.

Importante enfatizar que a pensão alimentícia não visa apenas garantir a sobrevivência de quem a receberá, mas sua manutenção em condições dignas. Não estar informado a respeito da tributação que ocorre sobre aquele que recebe a pensão alimentícia pode reduzir ainda mais - em até 27,5% (alíquota máxima) - o montante fixado pelo juiz de modo a garantir esse parâmetro.

Partindo do princípio de que quem recebe alimentos é uma pessoa financeiramente vulnerável, sem renda, não parece razoável supor que quem paga a pensão tenha o direito de deduzi-la do IR, e com isso se beneficiar financeiramente. Por outro lado, quem a recebe, e dela precisa integralmente, é obrigado a pagar o tributo às custas de um orçamento já estreitado quase a um limite mínimo.

Enquanto o Supremo Tribunal Federal (STF) não julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5422), ajuizada desde 2015 pelo Instituto Brasileiro do Direito de Família (IBDFAM), questionando a incidência de imposto de renda nas obrigações alimentares, é fundamental que o operador de família, ao conduzir as negociações, leve em consideração, nos cálculos, esta tributação.

Como está em vigor, atualmente, ela onera quem recebe a pensão e beneficia a quem paga. O objetivo é evitar que, após todo o esforço hercúleo e o desgaste emocional enfrentados no âmbito judicial, o alimentando seja desfavoravelmente surpreendido, na malha fina, com a cobrança, pelo fisco, do imposto não pago.

Gisele Martorelli, advogada especializada em sucessões e direito de família e sucessões.

 

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