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Mudanças na lei anticrime

"Aprovado o projeto que deu origem à Lei nº 13.964, o presidente resolveu vetar 24 dispositivos da proposta legislativa, mas em 19 de abril passado, apreciando os vetos, o plenário do Parlamento resolveu rejeitar 16 das 24 disposições vetadas". Leia a opinião de Adeildo Nunes

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Adeildo Nunes

Publicado em 29/04/2021 às 6:02 | Atualizado em 30/04/2021 às 2:23
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Em vigor desde 23.01.2020, a Lei Federal nº 13.964/2019, a lei anticrime, trouxe profundas alterações na legislação criminal brasileira, mormente no que tange ao Código Penal de 1940, Código de Processo Penal de 1941, Lei de Execução Penal de 1984, Organizações Criminosas de 2013 e Improbidade Administrativa de 1992. Para a sua aprovação, o Congresso Nacional acolheu algumas propostas formuladas por Alexandre de Moraes e Sérgio Moro, ex-ministros da Justiça, que sem compromissos com a modernidade do Direito Penal e com a finalidade da pena, buscavam criar novos crimes e aumentar penas, sem manifestar nenhuma preocupação com a trágica questão carcerária. Em síntese, Moraes e Moro imaginaram reintroduzir a pena como sinônimo de castigo físico, moral e mental, que de há muito foi abolida, felizmente, da história da humanidade.

Aprovado o projeto que deu origem à Lei nº 13.964, o presidente da República resolveu vetar vinte e quatro dispositivos da proposta legislativa, mas em 19 de abril passado, apreciando os vetos, o plenário do Parlamento resolveu rejeitar dezesseis das vinte quatro disposições vetadas, significando, assim, que oito deles foram mantidos pelo Congresso Nacional. Vejamos alguns vetos rejeitados:

Resumidamente, o Parlamento fez retornar ao texto da Lei nº 13.964, as regras que incluem a causa de aumento de pena para aqueles que venham a cometer o homicídio com o uso de arma de fogo de uso restrito ou proibido. Vetado por Bolsonaro, voltou ao texto da lei, a norma que introduziu a majoração da pena para quem praticar crimes contra a honra (difamação, calúnia e injúria), por meio das redes sociais, comumente cometidos por membros da "milícia digital". A proibição do uso da videoconferência nas audiências de custódia, vetada por Bolsonaro, foi rejeitada pelo Congresso, autorizada, somente, durante a atual pandemia ocasionada pela covid-19.

A possibilidade de prestação de assistência jurídica, pelas defensorias públicas, para os servidores da área da segurança, também vetada por Bolsonaro, foi reintroduzida ao texto da lei, até porque a assistência jurídica gratuita é um direito de todos. Por fim, a regra vetada pelo presidente da República e que autoriza ao preso readquirir o bom comportamento carcerário, decorridos 12 meses da falta grave, retornou para o texto da lei, até porque o veto violou, frontalmente, o princípio constitucional da individualização da pena.

Adeildo Nunes, juiz de Direito aposentado

  *Os artigos são de responsabilidade do autor e não refletem necessariamente a opinião do JC

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