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Negociação penal agiliza sem comprometer a repressão ao crime

Com a aprovação da Lei nº 13.964/2019, a denominada lei anticrime, houve a criação do acordo de não persecução penal, onde o Ministério Público, na fase de investigação criminal, pode celebrar com o investigado, acompanhado de defensor, um acordo escrito e voluntário

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Adeildo Nunes

Publicado em 27/05/2021 às 6:00
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Uma das maiores inovações produzidas no Direito Penal, nos últimos séculos, deu-se com a possibilidade de celebração de acordos entre o Estado e o infrator da lei penal. Se antes o exercício do poder punitivo do Estado só era possível com base numa sentença penal condenatória, a partir dos anos 70 do século passado, a conciliação entre o Estado e o acusado de um crime passou a ser disciplinada em lei, em quase todos os países do mundo.

No Brasil, essa negociação penal foi inicialmente autorizada pela Lei nº 9.099/95, quando o legislador criou a transação penal para os crimes de menor potencial ofensivo, onde as partes podem celebrar um acordo, que depois de homologado pelo juiz, passa a produzir todos os efeitos jurídicos. Esta mesma lei também criou a suspensão condicional de qualquer processo penal, de 2 a 4 anos, em relação aos crimes em que a pena mínima, fixada na lei, seja igual ou inferior a 1 ano.

Com o advento da Lei das Organizações Criminosas (Lei nº 12.850/2013), a colaboração premiada passou a ser adotada, quando o Estado (Ministério Público ou Polícia Judiciária) celebra com um partícipe da organização, um acordo em que o delator se compromete a oferecer informações fidedignas sobre o funcionamento da organização, recebendo, em troca, uma redução da pena e até um perdão total pelo seu envolvimento nos crimes. Com a Lei nº 12.846/2013 foi criado o acordo de leniência, autorizando o acordo penal entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas.

Com a aprovação da Lei nº 13.964/2019, a denominada lei anticrime, houve a criação do acordo de não persecução penal, onde o Ministério Público, na fase de investigação criminal, pode celebrar com o investigado, acompanhado de defensor, um acordo escrito e voluntário, nas infrações praticadas sem violência ou grave ameaça, se a pena mínima definida na lei for inferior a 4 anos, além de outras exigências, gerando efeitos jurídicos depois de homologado pelo juiz competente.

Além de representar um forte aliado no combate à impunidade - já que nos acordos o infrator há de concordar em cumprir todas essas condições estipuladas no pacto escrito - a negociação penal vem transformando a história do poder punitivo do Estado, no momento em que, com base numa conciliação, torna desnecessária a instauração do processo penal, sem comprometer a repressão ao crime, reduzindo a quantidade de processos criminais.

Adeildo Nunes, membro da Academia Brasileira de Ciências Criminais

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