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A importância de elaborar contrato que defina a tipificação do relacionamento

"Hoje, entre taças de champanhe, troca de presentes e memórias compartilhadas nas redes sociais, os enamorados deveriam considerar, também, a necessidade de elaborar contrato que definisse a tipificação do relacionamento". Leia o artigo de Gisele Martorelli

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GISELE MARTORELLI

Publicado em 12/06/2021 às 6:11 | Atualizado em 15/06/2021 às 1:41
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Hoje, entre taças de champanhe, troca de presentes e memórias compartilhadas nas redes sociais, os enamorados deveriam considerar, também, a necessidade de elaborar contrato que definisse a tipificação do relacionamento. Seria um namoro qualificado? Ou uma união estável? Pode até não ser a mais romântica das declarações, mas, em termos práticos, a existência de tal documento minimiza riscos futuros no que concerne às questões de partilha patrimonial e pensão alimentícia.

Antigamente, a distinção entre um status e outro era mais simples. Namorava-se sem coabitação, cada um em sua casa, até o matrimônio. Numa época em que o neologismo "namorido (a)" não existia, o casamento sem papel era designado como concubinato. No Brasil, a união estável foi regulamentada por duas leis na década de 90 e, a partir delas, deixou de existir diferença legal entre casamento e união estável.

Discernir entre o namoro qualificado e a união estável pode ser mais difícil do que parece, uma vez que estão em voga vários modelos de relacionamento. Existem casais que moram juntos; aqueles que dividem o mesmo teto esporadicamente e, os que estão em casas separadas. Tampouco a longevidade da ligação configura uma união estável. Existem namoros que, embora somem décadas de convivência, continuam sendo namoros. Como não mais se exige prazo mínimo para o reconhecimento de união estável, a linha que separa um e outro é tênue. Em comum, o fato de ser uma relação pública, notória e contínua, mas o divisor de águas na caracterização como união estável é, de fato, "o intuito de constituir família".

É nesse ponto que entra a subjetividade, um terreno movediço quando o judiciário é chamado a decidir. Sem o contrato de namoro ou de união estável, o juiz levará em consideração o conjunto probatório: ouvir testemunhas; colher depoimentos do ex-casal; interpretar imagens e enunciados públicos. Sequer o emaranhado de roupas e objetos de um na casa do outro, temporadas no exterior ou ajuda financeira fornecida a uma das partes são suficientes para estipular a existência de união estável.

O contrato de namoro ou união estável é indicado para assegurar que a dissolução de uma união não pare na vara de família. O ideal é que seja renovado quando houver alteração de status: um namoro qualificado pode se transmutar em união estável. A existência de um documento não significa falta de confiança. É um atestado de maturidade. Afinal, como disse Vinícius de Moraes: "De tudo, ao meu amor serei atento antes" e "Que seja infinito enquanto dure".

Gisele Martorelli, advogada especializada em sucessões e direito de família.

  *Os artigos são de responsabilidade do autor e não refletem necessariamente a opinião do JC

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