ARTIGO

Sobre o crime de prevaricação

"Quem deu causa a não aquisição, em tempo hábil, das vacinas destinadas a atacar o coronavírus, certamente cometeu o crime de prevaricação, desde que comprovado o fato no devido processo penal, obedecidos os princípios da ampla defesa e do contraditório". Leia a opinião de Adeildo Nunes

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Adeildo Nunes

Publicado em 29/07/2021 às 6:07
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No capítulo destinado aos crimes praticados por funcionário público contra a administração pública, situa-se o dispositivo no art. 319 do Código Penal Brasileiro, definindo que quem retarda ou deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, estará cometendo o crime de prevaricação, cuja pena é de 3 meses a 1 ano de detenção. Para a nossa Lei Penal, retardar significa atrasar, procrastinar, enquanto o deixar de praticar significa desistir de fazer alguma coisa que deveria ter feito. O crime de prevaricação é também denominado de ilícito de autocorrupção própria, já que o funcionário público se deixa levar por vantagem indevida, violando deveres funcionais.

Na visão do nosso Código Penal, considera-se funcionário público quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. Equipara-se a funcionário público, também, quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, bem como quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução da atividade típica da administração pública.

A pena será sempre aumentada em um terço, para quem pratica o crime de prevaricação na condição de cargo em comissão ou em função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. Para a consumação do crime, outrossim, é necessário que o agente público tenha praticado a conduta no afã de satisfazer seu interesse ou por um sentimento pessoal.

Como se observa, só comete o crime de prevaricação quem encontra-se no exercício da função pública, seja na qualidade de efetivo, seja na forma transitória. Como a conduta delituosa é privativa do funcionário público, que de maneira intencional deixa de fazer alguma coisa que era da sua obrigação e responsabilidade, fica fácil discernir, neste caso, que seus deveres funcionais foram violados, causando enorme prejuízo ao poder público, à sociedade ou à pessoa física, que pela omissão de quem tinha a obrigação de fazer ou deixar de fazer alguma coisa, viu-se prejudicado por quem tinha a obrigação de fazer.

Quem deu causa a não aquisição, em tempo hábil, das vacinas destinadas a atacar o coronavírus, certamente cometeu o crime de prevaricação, desde que comprovado o fato no devido processo penal, obedecidos os princípios da ampla defesa e do contraditório.

Adeildo Nunes, doutor e mestre em Direito

  *Os artigos são de responsabilidade do autor e não refletem necessariamente a opinião do JC

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