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Aniversário da Constituição

"No dia 5 de outubro, a Constituição Federal completou 33 anos de existência, advinda de uma Assembleia Nacional Constituinte, presidida pelo saudoso deputado Ulisses Guimarães". Leia o artigo de Adeildo Nunes

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Adeildo Nunes

Publicado em 07/10/2021 às 6:06
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Na terça-feira passada, 05.10.2021, a Constituição Federal completou 33 anos de existência, advinda de uma Assembleia Nacional Constituinte, presidida pelo saudoso deputado Ulisses Guimarães. Poucos dias antes da sua promulgação, parte dos constituintes ainda imaginaram introduzir o sistema parlamentarista no Brasil, mas, ao final dos trabalhos findou vingando o presidencialismo, embora em suas Disposições Constitucionais Transitórias restasse estabelecido a realização de um plebiscito nacional, em 21.04.1993, para que os eleitores brasileiros definitivamente decidissem pelo parlamentarismo ou presidencialismo, pelo modelo republicano ou monárquico. Apurados os votos, os brasileiros escolheram a república presidencialista, com expressiva maioria.

O texto originário já foi emendado 111 vezes, podendo-se afirmar que se trata da Carta Magna mais modificada de toda a história constitucional brasileira, em 33 anos de existência. A Constituição norte-americana de 1787, com 234 anos de existência, só possui sete artigos e vinte e sete emendas. As constantes emendas à Constituição brasileira, na realidade, trata-se de um pecado institucional que precisa ser estagnado, pois uma Carta Maior só deve ser alterada em situações excepcionais, embora a própria Constituição exija que essas emendas só podem ser aprovadas pelo voto de três quintos dos deputados e senadores, em dois turnos de votação, em cada Casa Legislativa.

Porém, vale lembrar que a nossa Constituição não pode ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de sítio, sendo expressamente proibida a sua modificação com o intuito de abolir a nossa forma federativa, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais que nela estão definidos. Aqui, tratam-se de cláusulas pétreas que não admitem alteração.

Há quem sustente que a nossa Constituição, com 250 artigos e 114 regras em suas Disposições Transitórias ateve-se em dispor matérias que poderiam ser disciplinadas em leis complementares ou ordinárias, o que é verdade. Muitas das suas regras aprovadas poderiam ser reguladas em lei, por conseguinte, provocando uma redução expressiva na quantidade das suas disposições.

Nas nossas crises institucionais, contudo, é a Carta Magna quem vem contribuído para a manutenção do Estado Democrático de Direito, através das decisões do Supremo Tribunal Federal.

Adeildo Nunes, juiz de Direito aposentado

 

*Os artigos são de responsabilidade do autor e não refletem necessariamente a opinião do JC

 

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